DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NO SENTIDO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 63.180.00 (SESSENTA E TRÊS MIL CENTO E OITENTA REAIS), BEM COMO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RÉU. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO MUNICÍPIO QUE CARACTERIZA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO E O RESPECTIVO INTERESSE PROCESSUAL DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A FIM DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (ÉPOCA EM QUE OS VALORES SERIAM DEVIDOS), OBSERVANDO-SE, PARA OS JUROS DE MORA, O PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA E O IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, SEJA OBSERVADA APENAS A TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RECORRENTE AO(S) ADVOGADO(S) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, E 11, DO CPC, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 480, 483 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo decidido ou de negativa administrativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O V. acórdão negou vigência aos artigos 480 e 483 do Código de Processo Civil, acima mencionados.<br>O Código de Processo Civil brasileiro com base na doutrina adotou a teoria eclética sobre o direito de ação, essa teoria existe de forma autônoma e independente, não se confundindo com o direito material. De acordo com essa concepção, o autor tem o direito a um julgamento de mérito, desde que preencha os requisitos que a lei descreve. Esses requisitos são fundamentais ao julgamento de mérito, são as condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, previstas de maneira explícita no artigo 485, VI, do CPC:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;<br>A necessidade da prestação jurisdicional, está fundamentada na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito, ou seja, só haverá à necessidade de o autor buscar essa jurisdição se não puder obter o pretendido sem a devida intervenção do Judiciário, pois esse só deve ser buscado em último caso para resolução de conflitos.<br>Com essas considerações, fica evidente que, nas ações judiciais em que se postula a obtenção dos pagamentos atrasados sem o prévio requerimento administrativo, ou até mesmo com o requerimento na via administrativa em que não houve uma decisão definitiva, não se verifica o preenchimento do interesse de agir sob o aspecto da necessidade, pois a jurisdição não se apresenta como a última forma de solução.<br>Assim fica evidenciada que o mero requerimento na esfera administrativa sem resultado se configura na falta do interesse de agir uma vez que esse interesse só se apresentaria se houvesse uma negativa na esfera administrativa, o que não ocorreu no caso, pois o mesmo não apresentou em sua peça exordial nenhuma menção de que seu requerimento na via administrativa tenha sido decidido. Não há conflito. Não há lide. Não há porque se falar em interesse de agir nessas situações.<br>Com isso a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito (fls. 250-251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 480 e 483, ambos do Código de Processo Civil, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>22. A insurgência do município reside, em síntese, sobre a ausência de interesse de agir da empresa demandante, na medida em que "esse interesse só se apresentaria se houvesse uma negativa na esfera administrativa, o que não ocorreu no caso, pois o mesmo não apresentou em sua peça exordial nenhuma menção de que seu requerimento na via administrativa tenha sido decidido" (sic, fl. 191).<br>23. Sucede que, considerando os princípios constitucionais do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da ação judicial.<br>24. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo Município de Marechal Deodoro às fls. 156/159 caracteriza sua resistência à pretensão autoral e, portanto, o respectivo interesse processual do requerente (fls. 237-238, destaque meu).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>22. A insurgência do município reside, em síntese, sobre a ausência de interesse de agir da empresa demandante, na medida em que "esse interesse só se apresentaria se houvesse uma negativa na esfera administrativa, o que não ocorreu no caso, pois o mesmo não apresentou em sua peça exordial nenhuma menção de que seu requerimento na via administrativa tenha sido decidido" (sic, fl. 191).<br>23. Sucede que, considerando os princípios constitucionais do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da ação judicial.<br>24. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo Município de Marechal Deodoro às fls. 156/159 caracteriza sua resistência à pretensão autoral e, portanto, o respectivo interesse processual do requerente (fls. 237-238, destaque meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA