DECISÃO<br>Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo agravante contra o Município de Agrolândia/SC, pelo qual requer a concessão da injunção para determinar que o impetrado "promova a edição da norma regulamentadora do direito constitucional à paridade e integralidade remuneratória previsto e disciplinado pela Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, prevendo a respectiva fonte de custeio, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário devidos". Na sentença, concedeu-se a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para denegar a ordem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR REGULAMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ENCAMINHE À CÂMARA DE VEREADORES DE AGROLÂNDIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES QUE PREENCHIAM OS REQUISITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (EC 41/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ASCENDE INCONFORMISMO CONSISTENTE EM DECIDIR SE É POSSÍVEL ATRIBUIR AO IMPETRADO O ÔNUS DA EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE Ã COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR SEUS SERVIDORES, SUBMETIDOS AO RGPS. APÓS PASSAREM À INATIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. POR MEIO DO IRDR N. 5012330-66.2021.8.24.0000. ESTE SODALÍCIO FIXOU A TESE CONSECUTIVA: "O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. RESSALVADA A HIPÓTESE DE TER ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESPECTIVA EMENDA, SOMENTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O CARÁTER CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO" (TEMA N. 14). 4. INEXISTENTE LEI MUNICIPAL QUE DEFINA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPORTAR A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR SEUS SERVIDORES, É INVIÁVEL ATRIBUIR O ÔNUS AO ENTE PÚBLICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. TESES DE JULGAMENTO: "NÃO É POSSÍVEL EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM A EXISTÊNCIA DA DEVIDA PREVISÃO LEGAL COM EDIÇÃO, POR SUA AUTONOMIA, DE NORMAS PELOS PRÓPRIOS MUNICÍPIOS, EM QUE CLARAMENTE DEFINIDA A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO E FONTE DE CUSTEIO, VISANDO ADIÇÃO DE VALORES AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).<br>No acórdão recorrido, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina examinou apelação e remessa necessária em mandado de injunção, em que se discutiu a possibilidade de atribuir ao ente municipal o ônus de editar legislação para viabilizar a complementação dos proventos de aposentadoria de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), à luz das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. Historicamente delineado o litígio, o relator assinalou que o colegiado local firmou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese segundo a qual o direito à complementação de proventos somente se configura mediante a existência de legislação local específica, respeitados o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário (fls. 394-396). Acresceu, ainda, orientação no sentido da impossibilidade de substituição, pelo Poder Judiciário, da Administração Pública municipal para impor benefício de cunho previdenciário sem fonte de custeio e sem lei que discipline a contribuição previdenciária, em reforço à autonomia do ente federativo (fls. 395). Com base nesse paradigma, concluiu pela inviabilidade de atribuir ao Município o ônus da complementação sem a lei local, reformando a sentença concessiva da injunção e denegando a ordem. No plano de ordem pública, assentou-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 14 da Lei 13.300/2016 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, e a imposição de custas à impetrante (fls. 398). No dispositivo, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso e à remessa necessária, fixando a tese de julgamento de que "não é possível exigir a complementação de aposentadoria sem a existência da devida previsão legal com edição, por sua autonomia, de normas pelos próprios municípios, em que claramente definida a forma de contribuição e fonte de custeio" (fls. 399-400). A data do julgamento foi 20/02/2025 (fls. 400). Normas efetivamente aplicadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 1.009; Lei 13.300/2016, art. 14; Lei 12.016/2009, art. 25 (fls. 399-400). Também se aludiu ao STF, RE n. 832.603/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2014, para destacar o caráter tributário da contribuição previdenciária e a necessidade de lei para sua instituição (fls. 395).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, o relator, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), rejeitou os aclaratórios por inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão pontuou que a controvérsia foi examinada com base na tese firmada no IRDR (Tema 14), que condiciona o direito à complementação de proventos à legislação local específica, concluindo pela inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e pela adequação das razões de apelação ao princípio da dialeticidade (fls. 423-425). No dispositivo, embargos conhecidos e rejeitados (fls. 425-426). A ementa fixou a tese de que "a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração" na falta de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 427).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), postulando juízo de retratação. A petição indica a tempestividade e a gratuidade (fls. 453), e transcreve a ementa dos acórdãos recorridos (apelação/remessa necessária e embargos de declaração), resumindo os fatos: servidora municipal aposentada pelo INSS, com expressiva redução de proventos, requer injunção para edição de norma regulamentadora que viabilize a complementação nos moldes das ECs 41/2003 e 47/2005; sentença de primeiro grau reconheceu mora legislativa e determinou o envio de projeto de lei em 180 dias (Lei 13.300/2016, art. 8º), decisão reformada pelo TJSC com base no IRDR Tema 14 (fls. 454-458). A matéria original, pois, versa sobre mandado de injunção para suprir omissão normativa municipal relativa à complementação de proventos de aposentadoria. Quanto às alíneas de cabimento, a recorrente articula:<br>a) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional), sustentando que o Tribunal a quo não enfrentou a tese de que não se pleiteia criação de regime complementar, mas sim edição de norma regulamentadora prevista no art. 8º da Lei 13.300/2016, conectada ao art. 5º, LXXI, da CF/88 (fls. 459-462); e<br>c) dissídio jurisprudencial sobre a aplicabilidade do mandado de injunção para suprir mora legislativa municipal na matéria, envolvendo a coordenação entre o art. 5º, LXXI, da CF/88 e os arts. 8º e 9º da Lei 13.300/2016 (fls. 463-471).<br>Os pedidos formulados foram:<br>a) o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração; e, subsidiariamente,<br>b) o reconhecimento da divergência jurisprudencial para restabelecer a sentença concessiva do mandado de injunção, com fixação de prazo para a edição normativa (fls. 472). Data de interposição: 06/05/2025 (fls. 453). Partes: Recorrente, ALVACIR ANDRADE PEREIRA; Recorrido, MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA (fls. 454).<br>Na decisão de admissibilidade, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC/2015). Quanto à controvérsia da alínea "a", afirmou a inocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido examinou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a conclusão; aplicou, por isso, a Súmula 83/STJ, destacando que a mera contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (fls. 494-495). Quanto à controvérsia da alínea "c" (divergência jurisprudencial), reputou deficiente a fundamentação por ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, aplicando por analogia a Súmula 284/STF; consignou que a recorrente não individualizou artigo de lei federal correlato aos paradigmas, citando, a propósito, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/03/2014, e outras decisões recentes de Turmas do STJ (fls. 496). No dispositivo, não admitiu o recurso especial e indicou a via própria do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015); data da decisão: 10/07/2025 (fls. 496).<br>Contra essa decisão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando o cabimento e a tempestividade (art. 1.003, § 5º, e art. 1.042 do CPC/2015), e impugnando os óbices sumulares aplicados. Quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterou a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que se buscava apenas a edição de norma regulamentadora, nos termos do art. 8º da Lei 13.300/2016, em conexão com o art. 5º, LXXI, da CF/88; destacou que os embargos de declaração foram rejeitados sem exame específico do argumento central (fls. 511-514). Em relação à divergência jurisprudencial (alínea "c"), argumentou que não há deficiência de fundamentação, porquanto a controvérsia envolve a interpretação coordenada dos arts. 8º e 9º da Lei 13.300/2016 com o art. 5º, LXXI, da CF/88, e que foram indicados julgados paradigmas dos Tribunais do Paraná e do Mato Grosso do Sul que admitem a concessão da injunção com fixação de prazo para edição normativa, mesmo sem lei local específica, em contraste com o entendimento do TJSC (fls. 515-517). Requereu, ao final, o processamento do agravo e a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar o mérito da controvérsia, restaurando-se a sentença que concedeu a injunção (fls. 518). Data da interposição: 05/08/2025 (fls. 510).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Historiando os fatos, o tema envolto orbita a concessão da injunção para determinar que o impetrado "promova a edição da norma regulamentadora do direito constitucional à paridade e integralidade remuneratória previsto e disciplinado pela Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, prevendo a respectiva fonte de custeio, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário devidos" (Evento 1, 1G). Defende o Município de Agrolândia que "adota o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para seus servidores, e não há qualquer previsão constitucional ou legal que obrigue o ente municipal a criar um regime complementar de previdência sem previsão orçamentária e legislação específica" e que "a jurisprudência é pacífica ao entender que, sem lei municipal específica, os servidores aposentados pelo RGPS não possuem direito à complementação de seus proventos" (Evento 52, 1G). Cediço que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou entendimento de que "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário" (IRDR n. 0001986- 53.2013.8.24.0013/50001, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 26/6/2019). Naquela oportunidade, o eminente Desembargador Odson Cardoso Filho salientou a autonomia do ente público para a edição da referida lei:<br> .. <br>Por corolário, acaso "inexistente lei municipal que defina especificamente a obrigação do município de suportar a complementação dos proventos percebidos por seus servidores - submetidos ao RGPS -, após passarem à inatividade", é "inviável atribuir-lhe tal ônus" (TJSC, Apelação n. 5000959- 96.2021.8.24.0003, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). Por essa razão, inúmeros são os julgados deste Tribunal negando o reconhecimento do direito à complementação dos proventos, quando ausente a previsão legislativa pertinente:<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA