DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício pensão por morte em desfavor da Goiás Previdência - GOIASPREV. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$84.612,43 (oitenta e quatro mil, seiscentos e doze mil reais e quarenta e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE NETA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte a neta de segurada falecida, reconhecendo a dependência econômica. A ré, Goiás Previdência, argumenta ausência de previsão legal para pensão a netos e falta de prova da dependência. A autora questiona a compensação dos valores recebidos a título de LOAS. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) se a neta, menor de idade e com paralisia cerebral, tinha dependência econômica da avó falecida; (ii) se a legislação previdenciária estadual permite a concessão de pensão por morte a netos em situação de dependência econômica; e (iii) se a compensação de valores recebidos a título de LOAS é válida, sem violação do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e testemunhal demonstrou a dependência econômica da neta em relação à avó, que supria suas necessidades, dada a situação de vulnerabilidade da criança e aos problemas enfrentados pelo pai. 4. O artigo 65, inciso VI, da Lei Complementar nº 161/2020, permite a concessão da pensão por morte a menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 5. A compensação dos valores recebidos a título de LOAS é prevista em lei (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º) e não viola o contraditório, por constituir efeito anexo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Sentença mantida. "1. A dependência econômica entre a neta e a avó falecida restou comprovada. 2. A legislação previdenciária estadual permite a concessão de pensão por morte a netos em situação de dependência econômica. 3. A compensação dos valores recebidos a título de LOAS é legal e não ofende o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: LC nº 161/2020, art. 65, inciso VI; art. 67, § 4º, inciso I; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5128844-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a concessão de pensão por morte a neta de segurada falecida, reconhecendo a dependência econômica e determinando a implantação do benefício com efeitos retroativos, além da compensação de valores recebidos a título de BPC/LOAS. Rejeitados embargos de declaração, foram interpostas apelações (fls. 729-730, 742-744). No mérito, o relator assentou que as provas documental e testemunhal demonstraram a dependência econômica da neta em relação à avó e que a legislação estadual aplicável autoriza a pensão ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica, reconhecendo, ademais, que o requerimento administrativo foi realizado em 17/12/2020, de modo que, nos termos do art. 67, § 4º, I, da LC nº 161/2020, a pensão é devida desde o óbito (fls. 744-746). Quanto à compensação dos valores de BPC/LOAS, afirmou ser imperativa a vedação de cumulação estabelecida no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o que impõe a compensação para evitar recebimento indevido, não havendo ofensa ao contraditório por se tratar de efeito anexo da decisão (fls. 746-747). A decisão colegiada, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto (fls. 740-741, fls. 748-750).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), apontando violação aos arts. 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob o argumento de que o Tribunal de origem não observou a exceção firmada no Tema Repetitivo 979/STJ (REsp 1.381.734/RN) quanto à devolução/compensação de valores recebidos em boa-fé e, apesar de opostos embargos de declaração, não enfrentou expressamente o art. 927, III, do CPC/2015, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 800-803). No mérito, sustentou que a compensação determinada ignora a boa-fé objetiva da recorrente e a tese do Tema 979/STJ ("pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, com desconto de até 30%, ressalvada a hipótese de boa-fé objetiva, sobretudo quando não era possível constatar o pagamento indevido"), reafirmando a presunção de boa-fé e citando precedentes (fls. 804-805). Requereu, por fim: prioridade de tramitação (art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015), admissão e provimento do REsp para reconhecer a aplicabilidade da exceção do Tema 979/STJ e a violação aos arts. 927, III, e 1.022 do CPC/2015 (fls. 806).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo 1º Vice-Presidente, não o admitiu. Fundamentou que, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, não houve indicação clara e motivada dos pontos omissos ou erro material, evidenciando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 834-835). Quanto ao art. 927, III, do CPC/2015, assentou ausência de prequestionamento, por não ter sido a matéria apreciada sob o ângulo da legislação federal alegadamente violada, aplicando, por analogia, a Súmula 282/STF (fls. 835). Transcreveu, ainda, ementas de reforço sobre ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e óbices de reexame fático e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ), além de referência à Súmula 126/STJ em contexto diverso, concluindo pela inadmissão (fls. 835-836).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. No AREsp, a agravante impugnou os óbices aplicados. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmou que o REsp indicou adequadamente a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração buscaram manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 979/STJ, requerendo observância obrigatória dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC/2015), e que a Corte local não enfrentou o dispositivo, incidindo a hipótese de omissão relevante; invocou correlação com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por não ter sido enfrentado argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada; citou precedentes do STJ determinando o retorno dos autos para sanar omissão (fls. 842-845). No tocante ao art. 927, III, do CPC/2015 e ao alegado óbice da Súmula 282/STF, sustentou que o dispositivo é autônomo e de observância obrigatória, que houve oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC/2015) e que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, abordou o Tema 979/STJ, configurando prequestionamento implícito (fls. 846-847). Ao final, requereu: prioridade de tramitação (paralisia cerebral e microcefalia), conhecimento e provimento do agravo, a fim de admitir e conhecer o Recurso Especial para, no mérito, reconhecer violação aos arts. 927, III, e 1.022 do CPC/2015 e aplicar a exceção do Tema 979/STJ (fls. 848).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Esta Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No caso dos autos não se trata de pagamento indevido, logo a tese não se aplica ao caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 927 do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA