DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HUMBERTO MOLINAROLI TELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de artigo 16 anos de reclusão, além do pagamento de 140 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 157, §3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". REDISCUSSÃO DA AUTORIA E DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1- Revisão criminal ajuizada por condenado a 16 anos de reclusão e 140 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. O requerente alega nulidade da sentença por condenação baseada em testemunho de "ouvir dizer" e pleiteia a revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como aplicação da fração de 2/3 pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação é nula por ter se fundado exclusivamente em testemunho indireto ("ouvir dizer"); (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fração de redução pela tentativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3- A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera rediscussão de provas ou de teses já apreciadas.<br>4- A alegação de nulidade por testemunho de "ouvir dizer" não se sustenta, pois a condenação se baseia também em confissão dos réus e demais elementos probatórios que comprovam a participação consciente do requerente na empreitada criminosa.<br>5- A tese defensiva de ausência de nexo causal foi afastada em apelação, ocasião em que restou reconhecido que todos os agentes assumiram o risco do resultado morte, caracterizando dolo eventual para os comparsas.<br>6- A revisão da dosimetria somente é admitida em casos de teratologia, manifesta ilegalidade ou erro técnico, o que não se verifica, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação idônea, já analisada em apelação, que inclusive reduziu parcialmente a reprimenda.<br>7- A manutenção da fração de redução de 1/3 pela tentativa se mostra correta diante da proximidade da consumação do crime, reconhecida pelo conjunto fático-probatório.<br>8-A jurisprudência do STJ e desta Corte reafirma que a revisão criminal não pode funcionar como "terceira instância" para reapreciação subjetiva das provas ou da dosimetria regularmente fixada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9- Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente.<br>Tese de julgamento: 1- A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas ou de questões já decididas em apelação. 2- A condenação não se funda exclusivamente em testemunho indireto, mas em conjunto probatório que inclui confissão e adesão voluntária do requerente à empreitada criminosa. 3- A dosimetria somente pode ser revista em sede revisional quando constatada manifesta ilegalidade, erro técnico ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso. 4- A fração de redução pela tentativa deve ser fixada conforme a proximidade da consumação do delito, sendo legítima a aplicação da fração de 1/3 no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 14, II, 29, § 2º, 59, 68, 157, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.061/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 08/05/2024; STJ, AgRg no AR Esp 1706557/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019; TJES, RvCr 5007482-46.2022.8.08.0000, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Câmaras Criminais Reunidas, j. 15/02/2023; TJES, RvCr 5005533-84.2022.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, Câmaras Criminais Reunidas, j. 16/12/2022." (e-STJ, fls. 28-40)<br>Neste writ, a defesa alega nulidade do decreto condenatório por utilização exclusiva de testemunho indireto de informante para vincular o paciente como motorista do crime, afirmando que a única pessoa que vinculou o paciente à função de motorista foi a mãe do corréu Valney, qualificada como informante, cujo depoimento teria sido colhido com compromisso indevido e conteria contradições internas, além de se tratar de testemunho de ouvir dizer. Alega, assim, violação aos arts. 155 e 564, V, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, ilegalidade na dosimetria, apontando que a fundamentação utilizada para o aumento, quanto ao vetor da culpabilidade, não se apoia em elementos concretos dos autos, sendo genérica e inerente ao tipo penal. Quanto ao aumento pelas circunstâncias do crime, indica ausência de motivação. Na terceira fase, afirma que a fração de 1/3 pela tentativa foi mantida sem motivação concreta pelo juízo e pelo acórdão.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação. Alternativamente, pretende a redução da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou em sede de revisão criminal:<br>"Cuida-se de instrumento processual que visa desconstituir a condenação definitiva, acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que o ajuizamento somente se justifica em situações excepcionais, nas hipóteses em que verificadas teratologias ou nulidades insanáveis no curso do processo.<br> .. <br>No caso em voga, conforme alhures exposto, o pedido revisional refere-se ao afastamento da exasperação da pena-base por ausência de fundamentação idônea.<br>Contudo, tal pleito não deve ser conhecido, porquanto já enfrentado e rechaçado em sede de apelação por este Tribunal de Justiça, conforme acórdão da Primeira Câmara Criminal, julgado em 18/12/2013, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a pena arbitrada para 14 (quatorze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, CÓDIGO PENAL. USO D E D R O G A S A N T E S D O C R I M E . V O L U N T A R I E D A D E . I M P O S S Í V E L O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INIMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LATROCÍNIO. C O N C U R S O D E P E S S O A S . E L E M E N T O S U B J E T I V O C O M U M A T O D O S O S PARTICIPANTES DA EMPREITADA. DOLO DIRETO PARA O EXECUTOR DOS DISPAROS E DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §2º, CP. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DE PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DE PENA QUE SE IMPÕE.<br>1. Se a ingestão de drogas não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, o fato de o réu estar drogado no momento da conduta é irrelevante para a culpabilidade. Nessas hipóteses, permite-se a atuação do Direito Penal com base na teoria da actio libera in causa, pela qual despreza-se o tempo em que o crime foi praticado, considerando-se como marco da imputabilidade penal o período anterior ao consumo da droga, em função da espontaneamente do consumo.<br>2. Ainda que a dependência química possa levar à inimputabilidade, essas circunstâncias - a dependência e o estado de inconsciência no momento da conduta - devem estar devidamente comprovada nos autos.<br>3. Se, no contexto do crime de roubo, o agente desfere disparos de arma de fogo com evidente animus necandi, em caso de sobrevivência da vítima, tem-se latrocínio tentado, ou seja, art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, CP, e não roubo seguido de lesões corporais graves, do art. 157,§3º, primeira parte, muito menos em sua forma tentada.<br>4. Na hipótese de roubo com uso de arma de fogo, eventual resultado morte não é apenas previsível, mas sim indiferente para todos participantes do roubo. Há, dessa maneira, dolo direto de matar por parte do executor do disparo e dolo eventual por parte dos comparsas que participam da empreitada criminosa.<br>5. O resultado morte, em casos de roubo com uso de arma de fogo, deve ser reputado como desdobramento natural da ação praticada - roubo com arma de fogo -, devendo ser imputado esse resultado, ou a sua tentativa, a todos os participantes do delito, coautores e partícipes. Não há que se cogitar, no caso, desvio subjetivo a ensejar a regra do art. 29, §2º, Código Penal, mas sim o mesmo elemento subjetivo - dolo - diferindo-se tão somente a modalidade: direto para o executor dos disparos e eventual para os demais.<br>6. Inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a atuação do apelante no delito a ele imputados não era secundária, mas decisiva, agindo ativamente na empreitada criminosa, como coautor, e não partícipe. A conduta de aguardar no carro, para dar fuga aos demais executores, é fundamental ao êxito do crime, jamais podendo ser tida como uma cooperação mínima.<br>7. É vedado ao magistrado, na dosimetria da pena, considerar negativa circunstâncias judiciais desacompanhada de fundamentação concreta e específica ou considerando que aspectos inerentes ao tipo penal.<br>8. Penso impossível considerar negativa a personalidade do agente sem laudo pericial específico nesse sentido, vez que o magistrado não detêm conhecimentos na área de psicologia ou psiquiatria.<br>9. Aquele que, no contexto do roubo, age de forma agressiva e extremamente ameaçadora, adentrando no estabelecimento e desferindo tiros contra a parede, merece maior reprovabilidade, sendo assim desfavorável a sua culpabilidade. Na hipótese de troca de tiros, as circunstâncias do delito também devem militar contrariamente do réu, uma vez que a forma de atuação deles coloca em risco a vida de todas as pessoas que no local se encontravam.<br>10. Conforme a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>11. Recurso do réu Valney Alberto Alves Adolfo desprovido. Recurso dos réus Carlos Humberto Molinaroli Teles e Thayres Magnum de Oliveira parcialmente providos, com a redução das penas.<br>Conforme consta do voto condutor do acórdão, a exasperação da pena-base foi devidamente amparada em fundamentação idônea, sendo mantida a valoração da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime e apenas reduzida a pena em razão da atuação do requerente na empreitada criminosa, vejamos:<br>"(..) No que concerne ao apelante Carlos Humberto, devem ser consideradas negativas as mesmas circunstâncias judiciais que o apelante Valney. Entretanto, considerando que ele apenas permaneceu no carro, não dando causa - diretamente- aos atos agressivos e à troca de tiros, o aumento da pena deve ser em menor grau em relação ao corréu.(..)<br>De igual forma, ao revisitar a dosimetria da pena foi mantida a fração de redução pela tentativa em 1/3, o que, sem dúvidas, se revela correto diante da proximidade de consumação do delito. Conforme consta dos autos, Felipe e Valney entraram no estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, enquanto o requerente aguardava no carro para dar fuga. Contudo, encontrava-se no restaurante o policial civil, que reagiu, iniciando uma troca de tiros que culminou na morte de Felipe. Assim, em seguida, Valney e o requerente se evadiram do local.<br>Importa registrar as lições de Guilherme de Souza Nucci, no sentido de que "o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário" (in Código de Processo Penal Comentado - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 621).<br>Assim, existindo apreciação anterior por esta Corte de Justiça, a irresignação do Requerente carece de novos elementos capazes de rescindir ou alterar a condenação, não se prestando a ação revisional como instrumento de rediscussão do que já fora analisado.<br>A defesa ainda alega nulidade do decreto condenatório, ante a utilização de testemunho de "ouvir dizer" por informante como única prova para a sua condenação, bem como pela ausência de nexo causal.<br>O requerente sustenta que a única testemunha que afirmou que Carlos Humberto participou do crime foi a Sra. EURANGEL ALVES ADOLFO, mãe do corréu VALNEY ALBERTO ALVES ADOLFO, também condenado nos autos - logo, trata-se de informante.<br>Diferente do que alega a defesa, o testemunho da Sra. Eurangel apenas corroborou a confissão dos réus, tanto que a defesa sequer alegou em sede de apelação a negativa de autoria, invocando apenas a regra do art. 29 §2º do CP que, por sua vez, foi devidamente rechaçada.<br>Conforme consta do voto condutor do acórdão:<br>"(..) Isso porque as provas dos autos demonstram que os apelantes Valney Alberto e Carlos Humberto possuíam vínculo subjetivo com Felipe não somente em relação ao roubo, mas também em relação à morte da vítima, ainda que de forma eventual. Realmente, devo salientar que os demais participantes do roubo, Valney e Carlos Humberto, tinham plena consciência de que Felipe portava arma de fogo. (..)Logo, tanto Valney como Carlos Humberto sabiam que Felipe estava armado e, com essa arma, ele ameaçaria as pessoas presentes no local do roubo. Em hipóteses como essa, eventual resultado morte não é apenas previsível, mas sim indiferente para os participantes do roubo. Há, dessa maneira, dolo direto de matar por parte do executor do tiro e dolo eventual por parte dos comparsas que participam da empreitada criminosa. O resultado morte, em casos como esse, deve ser reputado como desdobramento natural da ação praticada - roubo com arma de fogo -, devendo ser imputado esse resultado, ou a sua tentativa, a todos os participantes do delito, coautores e partícipes. Não há que se cogitar, no caso, desvio subjetivo, seja quantitativo ou qualitativo, a ensejar a regra do art. 29, §2º, Código Penal, mas sim o mesmo elemento subjetivo - dolo - diferindo-se tão somente a modalidade: direto para o excutor dos disparos e eventual para os demais. os disparos e eventual para os demais. In casu, houve tentativa de alcance desse resultado morte, por meio de disparos de arma de fogo perpetrados contra o policial civil João Batista, não se consumando o esse resultado por circunstâncias alheias à vontade deles. Não há dúvidas, portanto, que todos os participantes do assalto respondem pelo crime de latrocínio, na forma tentada, em consonância com o disposto na sentença.(..)"<br>De acordo com as provas, requerente levou os corréus até o local do crime e permaneceu no veículo enquanto que eles ingressaram no estabelecimento e anunciaram o assalto, bem como deu fuga ao corréu Valney após Felipe ter sido alvejado dentro do restaurante, restando comprovado que ele aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, exercendo papel ativo e consciente na prática do latrocínio tentado. Ademais, o próprio requerente afirmou que antes do crime viu Felipe armado dentro do veículo, o que só corrobora que ele aderiu à violência do seu comparsa.<br>Por fim, ressalto que o requerente não produziu qualquer prova no sentido de que tenha sido coagido a permanecer no veículo e restou devidamente afastada em sede de apelação a sua tese de que estava sob o efeito de drogas." (e-STJ, fls. 35-40)<br>A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual<br>mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.<br>2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.<br>Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>No caso, observa-se que o Tribunal entendeu que conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA