DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE DO NASCIMENTO MAGALHAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5101837-96.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação individualizada, amparando-se apenas no quantum de pena e em referência genérica à garantia da ordem pública, sem exame específico da situação do paciente e em afronta aos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do CPP.<br>Alega que deixou de ser observada a revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, perpetuando-se a custódia s em reavaliação concreta da necessidade após o encerramento da instrução.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, ausente demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo diante do perfil pessoal favorável do paciente e da atuação descrita como episódica.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, de forma que é desnecessária a prisão preventiva.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão sentencial não indica fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente após a condenação.<br>Afirma, no mérito, a plausibilidade de absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de estabilidade e permanência associativa demonstradas especificamente em relação ao paciente.<br>Expõe a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de pequena porção de maconha em contexto doméstico típico de uso pessoal.<br>Defende o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade, ausência de dedicação profissional ao tráfico e atuação episódica do paciente.<br>Argumenta, por fim, a necessidade de observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, ante a desproporção entre a manutenção da prisão preventiva e o cenário sancionatório provável em sede recursal, mais brando do que o regime fechado.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a cassação do trecho da sentença que manteve a prisão preventiva, com a consequente a revogação da prisão cautelar, ou, subsidiariamente, a determinação de nova decisão concretamente fundamentada quanto à necessidade da medida, facultando-se a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA