DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Anderson Silveira de Souza contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5008339-16.2024.8.21.0015, assim ementado (fl. 243):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por adulteração de sinal identificador de veículo, disparo de arma de fogo e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, com penas somadas em 07 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, além de 52 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) insuficiência probatória quanto à autoria da adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) ausência de provas materiais do disparo de arma de fogo; (iii) insuficiência de descrição sobre a perseguição policial e vias trafegadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo é mantida, pois a adulteração das placas foi comprovada por depoimentos e documentos, não sendo necessária a perícia.<br>2. A absolvição pelo disparo de arma de fogo é determinada, devido à ausência de apreensão da arma e de vestígios de pólvora, inviabilizando a comprovação da materialidade do delito.<br>3. A condenação por trafegar em velocidade incompatível com a segurança é mantida, pois os depoimentos confirmam a prática do crime, e o réu admitiu a fuga em alta velocidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso parcialmente provido, com absolvição pelo disparo de arma de fogo e redimensionamento da pena para 4 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 37 dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. A adulteração de sinal identificador de veículo pode ser comprovada por depoimentos e documentos, dispensando perícia; a ausência de provas materiais inviabiliza a condenação por disparo de arma de fogo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 69 do Código Penal (fls. 248/249). Alegou que o acórdão manteve condenações com base em prova exclusivamente constituída pelos depoimentos policiais, e que, havendo dúvida razoável, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, o qual torna impositiva a absolvição, visto ser insuficiente o conjunto probatório para sustentar a autoria e o dolo na adulteração (fls. 254/257). Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento do concurso material, aduzindo que houve uma única ação - a fuga - em contexto fático unitário e com o mesmo desígnio, devendo a direção perigosa ser absorvida pela condução do veículo adulterado (fls. 257/258), bem como pela isenção ou redução da pena de multa, diante da hipossuficiência e em observância ao princípio da individualização da pena, tendo a decisão recorrido ignorado a situação econômica do réu ao fixar 24 dias-multa (fl. 258).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 260/276), a Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido absolutório e ao afastamento do concurso material; 2) acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre validade dos depoimentos policiais, atraindo a Súmula 83/STJ; 3) ausência de prequestionamento da tese do art. 155 do Código de Processo Penal, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF; e 4) fundamentação deficiente quanto à isenção da multa, pela ausência de indicação do dispositivo federal violado, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 277/282).<br>Daí o presente agravo (fls. 285/296).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 315/317).<br>É o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece ser acolhida.<br>De plano, infere-se que a tese referente ao art. 155 do Código de Processo Penal, tal como apresentada nas razões do especial - no sentido de que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais -, não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.116.961/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025. E AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Em relação à alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio in dubio pro reo, consignou o Tribunal de origem (fls. 239/240):<br> ..  Com efeito, os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, porquanto revestidos de fé pública, bem assim são elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sendo imprescindível, para esse efeito, que suas alegações convirjam às demais provas dos autos 1 .<br>Na espécie, não se tem dúvida quanto à imparcialidade dos agentes públicos ouvidos em juízo, inexistindo demonstração de que tivessem interesse de prejudicar o réu. Suas versões dos fatos apresentam- se verossímeis e coerentes, estão em harmonia com o que foi dito em sede policial e com os demais elementos probatórios que compõem o feito.<br>Com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a condenação do réu.<br>Esta Corte tem reiterado que é dispensável a perícia no veículo para a comprovação do delito de adulteração de sinal identificador, podendo a adulteração das placas do veículo ser comprovada por outros elementos de prova. Nesse diapasão, trago à colação precedente do STJ:<br> .. <br>A adulteração do sinal identificador, na espécie, consistiu na substituição das placas originais do automotor, sendo de fácil constatação. Oportuno mencionar o termo de ocorrência policial, o qual informa que o veículo ostentava as placas SHB-7E53, cuja sequência não correspondia à numeração original, na qual seria SIA- 8C74.<br>A condição de adulteração do veículo foi ratificada pelos relatos dos agentes policiais ouvidos em juízo.<br>Comprovada a materialidade delitiva, a autoria delitiva é incontestável.<br> .. <br>Nesse andar, o fato praticado no dia 08 de março de 2024, posterior à alteração do diploma legal, pela Lei nº 14.562, que entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 27/04/2023, incide no caso em tela, sendo o réu denunciado como incurso nas sanções do §2º, inc. III do artigo em questão.<br>No caso concreto, os agentes públicos foram uníssonos ao afirmar que apreenderam o automóvel Peugeot na posse direta do acusado, quando realizavam patrulhamento na região. Após a abordagem, constataram que as placas automotivas não coincidiam com a numeração do chassi e do motor. Acrescenta-se que, de acordo com o depoimento dos agentes policiais, o acusado tentou evadir-se com a aproximação da guarnição. Tais circunstâncias corroboram o dolo do réu e revelam que ele tinha conhecimento da irregularidade do veículo quanto ao seu emplacamento.<br> .. <br>Outrossim, a versão apresentada pelo acusado, de que adquiriu o veículo no Marketplace pelo valor de R$5.500,00 sem suspeitar da clonagem, restou isolada nos autos e se mostrou inverossímil quando confrontada com as demais provas. Além disso, a defesa sequer arrolou testemunhas capazes de confirmar o que foi dito por ele. Embora o réu tenha dito em juízo que os recibos de pagamento estavam dentro do veículo no momento em que foi abordado, não houve a efetiva comprovação de qualquer pagamento efetuado pelo réu ao suposto vendedor do veículo, não sendo minimamente razoável que não suspeitasse ou não soubesse da origem espúria do bem.<br>Inexistindo, pois, dúvidas acerca do ocorrido e sua autoria, imputada ao réu, bem como não incidindo, na espécie, qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o delito cometido permanece íntegro.<br>As provas convergem à tese acusatória, motivo pelo qual vai mantida a condenação também pelo crime do art. 311, §2º, III, do CP.  .. <br>Decidiu com acerto o Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a posse de veículo com placas adulteradas, acompanhada de outras circunstâncias, é suficiente para a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de que o agente efetuou diretamente a adulteração (AgRg no AREsp n. 2.905.616/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>Portanto, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pedido de absolvição não encontra espaço na via eleita, visto que seria necessário a este Superior Tribunal o aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.229.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Ressalte-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso (AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022).<br>Igual sorte socorre o pleito de afastamento do concurso material.<br>Esta Corte Superior entend e que, para o reconhecimento da continuidade delitiva ou absorção de crimes, é necessário que estejam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos aferidos na instrução.<br>O Tribunal a quo, quanto ao ponto, afirmou expressamente (fl. 241): Impossível o afastamento do concurso material reconhecendo prática de crime único, pois está prevista no art. 69, do CP, tendo em vista que o acusado, praticou dois crimes, mediante duas ações, motivo pelo qual soma-se as penas aplicadas.<br>Na sentença, o Juízo sentenciante asseverou que o acusado, praticou três crimes, mediante duas ações (fl. 160).<br>Ora, constatada pela instância ordinária a autonomia das condutas - a de conduzir veículo adulterado e a de, posteriormente, trafegar em velocidade incompatível com a segurança durante a fuga -, a revisão de tal conclusão para reconhecer unidade de desígnios ou consunção demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito: AgRg no AREsp n. 1.570.857/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgRg no AREsp n. 2.056.931/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 5/8/2022.<br>Por fim, quanto à pena de multa, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso, a teor da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/ STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.