DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS GALVÃO FERNANDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução Impossibilidade de utilização indiscriminada do "habeas corpus" como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie - Precedentes - Decisão impugnada que se encontra suficiente fundamentada - Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício - Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no artigo 663 do CPP e no artigo 248 do RITJSP." (e-STJ, 25).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da exigência do exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. Assevera que a decisão se embasou na gravidade abstrata do delito e no tempo de pena a cumprir, fundamentos inidôneos e que ofendem a Súmula n. 439/STJ.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pois a exigência genérica e obrigatória da perícia para todos os casos de progressão de regime viola os princípios constitucionais da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.<br>Requer, ao final, a imediata concessão da progressão de regime ao paciente, afastando a necessidade do exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o andamento do processo n. 0003873-45.2024.8.26.0041, retirado da página eletrônica do TJSP, o paciente foi progredido ao regime semiaberto, após a realização do exame criminológico, cujo resultado foi favorável à concessão do benefício.<br>Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA