DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.480204-4/000.<br>Consta dos autos que foi concedida liberdade provisória ao paciente condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento noturno em período integral aos finais de semana (fls. 131-133).<br>Os impetrantes narram que o paciente requereu autorização para viajar à cidade de Poços de Caldas/MG, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (fl. 51). Expõem que "o Juízo proferiu decisão indeferitória em 30 de outubro de 2025, véspera do início da viagem. Contudo, a intimação legal da Defesa Técnica só ocorreu em 03 de novembro de 2025, após o Paciente já ter iniciado o deslocamento" (fl. 4).<br>Informam que, diante do suposto descumprimento da medida cautelar, o Ministério Público pleiteou a decretação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem que, no entanto, " impôs ao Paciente a medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira), sob o fundamento de que a conduta revelava descumprimento à cautelar imposta" (fl. 4).<br>Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta de ofício pelo juízo de origem, em violação ao sistema acusatório e às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>Alegam que inexiste justa causa para o agravamento do regime cautelar, pois o suposto descumprimento vinculado à breve viagem não decorreu de desobediência dolosa, tendo a ciência efetiva do indeferimento ocorrido apenas após a abordagem policial, com retorno imediato do paciente à comarca.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a submissão do paciente ao monitoramento eletrônico e a desobrigação da instalação da tornozeleira eletrônica, com o restabelecimento da situação cautelar anteriormente fixada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA