DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NILTON NERES SANTOS, em feito no qual contende com o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), assim ementado (fls. 87-88):<br>EMENTA: Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Citação pessoal via Oficial de Justiça frustrada. Pesquisas por meio do Infojud infrutíferas. Devedor em local incerto e não sabido. Possibilidade de citação por edital..<br>Na execução fiscal, é admissível a citação por edital, quando frustradas as demais modalidades de citação (art. 8º, inc. III, LEF). Constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização, não há falar em nulidade de citação ficta. Apelo provido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 98-108, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil (CPC), que "não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, assim como não foram requeridas informações acerca do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos de modo que a citação por edital foi levada a efeito em prejuízo do devido processo legal, violando, o artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil. Além disso, no presente caso, deveria o recorrido esgotar todos os meios cabíveis para a localização do recorrente, como, por exemplo, consulta aos sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD e aos cadastros do INSS, ENERGISA, SAAE, BANCO CENTRAL, RECEITA FEDERAL e demais órgãos e entidades administrativas congêneres" (fl. 106).<br>Ademais, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, a parte recorrente sustenta haver dissídio jurisprudencial, com respeito à interpretação do art. 256, §3º, CPC, quanto aos seguintes acórdãos paradigma: (i) AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020; e (ii) REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019. Aduz, nesse diapasão, que "este Superior Tribunal de Justiça conferiu maior densidade ao comando legal, ao definir que a busca por endereços não é mera faculdade do autor, mas, de fato, há um dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios à órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu:  ..  E na hipótese vertente, também não foram enviados ofícios às concessionárias de serviços públicos, contrariando não apenas o acórdão paradigma, mas também a própria disposição legal (art. 256, § 3º, do CPC). Infere-se, assim, que a citação por edital só deve operar-se quando esgotados outros meios" (fl. 106-107).<br>Contrarrazões ao REsp apresentadas sob as fls. 111-117.<br>O Tribunal de origem, às fls. 118-119, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>O recorrente goza da prerrogativa do cômputo dos prazos em dobro, consoante disposto no art. 186, do CPC, sendo sua intimação realizada pelo Sistema PJE.<br>No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica no dia 16/04/2024, com registro de ciência no sistema em 26/04/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 29/04/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação.<br>Em que pese o sistema assinalar o dia 12/06/2024 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal que, no caso em análise, findou no dia 10/06/2024, porquanto não comprovado o feriado local/ponto facultativo do dia 24/05/2024 (feriado local), tão pouco o feriado/ponto facultativo nos dias 30 e 31/05/2024 (Corpus Christi e ponto facultativo), configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 12/06/2024.<br>O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de feriado nacional, pois carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. Senão vejamos:<br> .. <br>O recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local, que conferisse a tempestividade do recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Ademais, frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de prevalecer a intimação eletrônica, também é incontroverso na Corte Superior que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos:<br> .. <br>Nesse sentido, interposto o recurso somente na data de 12/06/2024, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 123-129, a parte agravante argumenta que "o recurso foi regulamente interposto no prazo indicado pelo sistema PJe, que realiza a contagem automática dos prazos processuais" (fl. 126) e que "a informação constante do PJe goza de presunção de veracidade e confiabilidade, já que é o sistema eletrônico adotado pelo próprio Tribunal de Justiça para a administração dos processos. Assim, no momento em que o PJe considera o feriado local, já publicado em calendário oficial do Tribunal de Justiça (EAR Esp 1927268), cria-se uma justa expectativa de que o prazo apresentado pelo sistema eletrônico é confiável, dispensando-se a comprovação de feriado ou suspensão de prazos" (fl. 127).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao AREsp (fl. 134).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso em tela, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou que "em que pese o sistema assinalar o dia 12/06/2024 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal que, no caso em análise, findou no dia 10/06/2024, porquanto não comprovado o feriado local/ponto facultativo do dia 24/05/2024 (feriado local), tão pouco o feriado /ponto facultativo nos dias 30 e 31/05/2024 (Corpus Christi e ponto facultativo), configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 12/06/2024" (p. 118).<br>A Lei nº 14.939/2024 modificou a redação do art. 1.003, §6º, CPC, que passou a ler: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Na sequência, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp nº 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Assim, este STJ entendeu que "em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício". (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nesse sentido, foi facultado à parte agravante fazer a comprovação dos feriados locais (fls. 150-151).<br>Feita a comprovação dos feriados locais sob as fls. 160-168 e preenchidos os demais requisitos legais, de rigor o conhecimento do agravo, para que se possa passar à anális e dos argumentos do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por JOSÉ NILTON NERES SANTOS, visando elidir a cobrança de débito no montante de R$ 3.177,95 (três mil reais cento e setenta sete reais e noventa e cinco centavos). As matérias de defesa alegadas sob as fls. 3-12, por meio da curadoria especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, são de nulidade da citação por edital pela suposta ausência de esgotamento de todos os meios para citação pessoal ou, alternativamente, pelo suposto descumprimento dos ditames do art. 257, III, CPC; e de nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), pela ausência de indicação dos requisitos constitutivos do termo de inscrição.<br>É fato que, conforme Súmula nº 414, STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".<br>O posicionamento do STJ, nos casos concretos de citação por edital, é de que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Assim, se a Corte de origem tiver entendido que não foram esgotados todos os meios de localização do executado antes da citação por edital, este entendimento não pode ser revisto. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  V. Na forma da jurisprudência, a "Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (STJ, REsp 1.685.587/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017).<br>VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da executada, antes da citação por edital, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.315.853/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018)<br>Da mesma forma, se o Tribunal a quo tiver entendido que foram esgotados todos os meios de localização do executado antes da citação por edital, este entendimento também não pode ser revisto. Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>O acórdão recorrido (fls. 85-88), quanto à tese de nulidade da citação por edital, entendeu que "in casu, constata-se da execução fiscal 7005461-52.2022.8.22.0007 que, após a tentativa de citação pessoal via oficial de justiça, foram realizadas pesquisas ao sistema Infojud. No entanto, as diligências foram infrutíferas, pois em que pese encontradas as informações de localização do executado, as novas tentativas de citação por oficial de justiça também não lograram êxito. Extrai-se do processo que somente após o exaurimento dos meios possíveis para localização foi deferida a citação por edital. Como se pode observar, não foram poupadas diligências para a localização do apelado, sendo desarrazoada a alegação de que não houve o esgotamento dos meios cabíveis para sua localização. Os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil não preveem que se faz necessário o esgotamento dos meios de busca e sim que se fazem imprescindíveis tentativas infrutíferas de localização mediante requisição de informações por intermédio dos meios disponíveis, o que foi feito no caso posto para exame.  ..  Nesse contexto, concluo que a citação por edital atendeu aos requisitos legais, inclusive no que respeita a prazos, razão pela qual o argumento de nulidade deve ser afastado" (fls. 86-87).<br>Assim, esta premissa fática não pode ser afastada sem o indevido revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 deste Sodalício.<br>Por último, verifica-se que a parte recorrente pretende ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, a qual, por sua vez, foi obstaculizada pela necessidade de reexame fático-probatório. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do REsp pela alínea "c", visto que esta Casa entende que "a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.967.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7, STJ, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial aventad o com esteio na alínea "c" do art. 105, III, CRFB, em face da obstaculização do apelo, quanto à alínea "a" do mesmo permissivo constitucional, pela Súmula nº 7, STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS ALTERNATIVOS DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.