DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LAIR THEREZINHA DE OLIVEIRA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. PRODUTOS DE LIMPEZA. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de vícios no acórdão.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa em ação previdenciária, diante do indeferimento de produção de prova pericial para comprovação de exposição a agentes nocivos. Argumenta:<br> ..  cabe destacar que a forma de exposição, conforme entendimento firmado pelo nosso Egrégio Tribunal, os riscos originados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando a avaliação qualitativa.<br>Destaca-se ainda que resta comprovada a especialidade das atividades, quando há exposição aos químicos álcalis cáusticos, utilizados para realizar a limpeza do ambiente, vejamos o entendimento do TRF4:<br> .. <br>Destarte, urge a interposição do presente Recurso Especial, pois o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos de lei federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito de produção de provas, do reconhecimento de períodos especiais e da correta interpretação dos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br> .. <br>A Recorrente pugnou pela produção de prova pericial, ante a evidência de que a documentação fornecida pelo empregador (PPP, LTCAT ou laudos ambientais) não refletia a realidade do ambiente de trabalho. Ocorre que o Juízo de primeiro grau indeferiu injustificadamente a perícia técnica postula desde a exordial, apesar de presente elementos fáticos de presença de agentes nocivos químicos (hidroquinona, querosene, tintas, solventes) e níveis de ruído elevados no labor do segurado, cuja constatação efetiva demandaria análise técnica especializada.<br>Ao manter a decisão que dispensou a perícia técnica, o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, obstaculizando o direito do Recorrente de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e periculosidade. Tal postura viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e reiterados em lei federal, nos art. 369 e 370 do CPC, que restaram violados.<br>O CPC, em seu art. 369 dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e o art. 370, dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Se extraí do artigo 369 que a partes estão autorizadas a utilizar quaisquer meios legítimos que possam influenciar a decisão do juiz, salientando a flexibilidade e a amplitude do direito à prova no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, a doutrina interpreta que a prova é um direito da parte quando necessária ao julgamento do mérito, um meio para buscar a verdade, não apenas um procedimento que vise a convencer o juiz, sendo ela passo necessário para a obtenção de decisões adequadas sobre os fatos, na primeira e na segunda instância.<br>Na sequência, de acordo com o artigo 370, cabe ao juiz a análise da pertinência, da concludência e da utilidade das provas requeridas pelas partes. Nesse viés, o ensinamento é no sentido de que a prova se torna inútil se não tiver relevância para o desfecho do litígio ou se servir apenas para embaraçar e atrasar o julgamento, configurando um uso protelatório do direito à prova, ou seja, o julgador deve distinguir entre a busca legítima de veracidade e a tentativa de retardar a justiça.<br>Partindo dessas premissas, no contexto das demandas judiciais, a prova não apenas serve para corroborar as alegações das partes, mas também auxilia o juiz na busca da verdade material, permitindo que este julgue com fundamentação sólida. Portanto, o direito à prova é um componente inevitável de qualquer processo, sendo que sua ampla interpretação é essencial para que a justiça real prevaleça, não pertence ao juiz, mas ao processo e a justiça.<br>Desta forma, não se está questionando as provas já presentes nos autos para afirmar um juízo de valor contrário ao Tribunal de origem, mas sim apontando que, diante do conjunto probatório insuficiente e a improcedência do pedido, houve uma interpretação equivocada dos art. 369 e 370 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo.<br>Diante disso, como o STJ desempenha um papel crucial na interpretação das normas infraconstitucionais, funcionando como a Corte Suprema de Legalidade. Sua função é uniformizar a interpretação do direito federal, garantindo que a legislação seja aplicada de maneira coerente em todo o país. Sua atuação deve focar na interpretação das normas processuais, dando alguns contornos e limites à produção de provas, para que não seja cerceado o direito da parte.<br>O entendimento do STJ em diversos julgados vem pautado na interpretação objetivista, baseada na relevância da prova para o mérito do caso, afirmando que a prova pericial é um instrumento crucial para garantir um julgamento justo e equitativo. Convalidando o entendimento de que será necessária a prova que tiver condições de aumentar ou diminuir a corroboração das hipóteses fáticas que compõem o objeto litigioso, prova está se buscou no presente processo e foi negado ao recorrente.<br>Nessa senda, a jurisprudência desta Corte, no REsp n. 1.886.795/RS, REsp n. 1.538.497/SP e AgInt no AREsp n. 824.057/SP, reforça que a negativa de produção de prova pericial pode levar a um julgamento inadequado, impedindo que o tribunal forme sua convicção com base em todos os elementos necessários, que se requer neste caso. A aceitação de outros meios de prova, quando a documentação padrão é insuficiente, é uma prática já consolidada para proteger os direitos do segurado e assegurar às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.<br>No contexto da presente argumentação, importante destacar o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (03/02/2025), conforme decidido no REsp n. 1.886.795/RS, onde se reafirmou que a negativa de produção de prova requerida pela parte configura cerceamento de defesa. Este entendimento é especialmente relevante quando a prova é essencial para a comprovação do direito alegado, reforçando a necessidade de permitir a produção de prova pericial no âmbito do processo previdenciário para assegurar um julgamento justo e equitativo. Tal decisão corrobora a importância de garantir o pleno exercício do direito de defesa, sendo um marco significativo na jurisprudência sobre a matéria. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão que evidencia o entendimento do STJ:<br> .. <br>A decisão proferida no REsp n. 1.886.795/RS pelo Superior Tribunal de Justiça serve como um marco na proteção dos direitos do segurado, reafirmando a necessidade de assegurar um julgamento justo e equitativo. Ao reconhecer que a negativa de produção de prova pode constituir cerceamento de defesa, o STJ fortalece o princípio do contraditório e da ampla defesa, essenciais para a justiça processual. Este precedente não apenas orienta as instâncias inferiores, mas também sublinha a importância de uma análise criteriosa e técnica das provas, garantindo que os direitos dos segurados sejam plenamente respeitados e protegidos.<br>Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que, quando a parte alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, não se trata de discussão sobre o reexame de provas, mas, sim, da negativa de aplicação correta do direito processual. Logo, a análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses, devendo, portanto, ser reconhecido o cerceamento de defesa postulado e a adequada interpretação dos art. 369 e 370 do CPC. (fls. 661-666).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.<br>Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa. (fl. 516).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ademais, em relação à interpretação jurisprudencial divergente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA