DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL ANGELO CLARO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que converteu o habeas corpus em correição parcial e indeferiu o pedido liminar (Processo n. 5380405-78.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.<br>Em suas razões, expõe o impetrante que, em audiência realizada em 27/11/2025, houve cisão do feito em relação a corréu, com designação de audiência para 18/12/2025 em autos apartados, enquanto no processo principal foram colhidos interrogatórios, inclusive o do paciente, e encerrada a instrução.<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a cisão indevida, a inversão da ordem legal dos atos instrutórios e a supressão do contraditório cruzado geraram nulidade estrutural da instrução, com prejuízo concreto e iminente ao paciente.<br>Alega que a cisão processual fragmentou a unidade da prova e impediu a participação da defesa do paciente em atos instrutórios comuns, violando o devido processo legal e a paridade de armas.<br>Afirma que o interrogatório do paciente foi realizado antes da produção de prova considerada imprescindível e antes do interrogatório de corréu, contrariando a ordem legal e esvaziando o exercício da autodefesa.<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa pela supressão do contraditório cruzado, pois a defesa do paciente foi impedida de participar da oitiva de testemunha-chave e do interrogatório do corréu em autos cindidos, com promessa insuficiente de contraditório diferido e mero compartilhamento de provas.<br>Aponta prejuízo à defesa do paciente, porque a instrução do processo principal foi encerrada enquanto se produzirá, em autos apartados, prova potencialmente decisiva sobre o mesmo núcleo fático, sem sua participação efetiva.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para 18/12/2025 nos autos cindidos ou, subsidiariamente, a garantia de participação integral da defesa do paciente, com contraditório pleno e acesso aos autos apartados. No mérito, postula a concessão da ordem para anular a cisão processual e os atos subsequentes, reunificar os feitos, reabrir a instrução com participação do paciente em todas as provas orais pertinentes e realizar novo interrogat ório do paciente como último ato da instrução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA