DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Agravo não merece prosperar porque foi interposto no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.042, § 2º, do CPC).<br>Cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA