DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO LUIS RIBEIRO EZIDERIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500253-94.2024.8.26.0058.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento em relação ao ora paciente, mantendo a condenação e a dosimetria fixada na sentença.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) Nulidade na dosimetria da pena, alegando a ocorrência de bis in idem pela utilização de condenações anteriores tanto para exasperar a pena-base (maus antecedentes) quanto para agravar a pena na segunda fase (reincidência); b) Necessidade de desclassificação da conduta para a forma tentada, argumentando que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, pois os agentes teriam sido abordados imediatamente após a subtração; e c) Desproporcionalidade do regime prisional semiaberto, pugnando pela fixação do regime aberto, dada a quantidade de pena inferior a 4 (quatro) anos e a ausência de violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a pena e alterar o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo,  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  copus  de  ofício.<br>Quanto à alegação de bis in idem na dosimetria da pena (utilização dos mesmos registros para maus antecedentes e reincidência), verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que as teses defensivas submetidas à Corte estadual limitaram-se à absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da tentativa, aplicação do privilégio, alteração do regime e isenção de custas. Não houve, portanto, prévio debate acerca da suposta dupla valoração de condenações específicas na primeira e segunda fases da dosimetria.<br>Dessa forma, a análise do tema diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>No que tange ao pleito de desclassificação para a forma tentada, o Tribunal a quo, ao confirmar a condenação pelo furto consumado, adotou expressamente a teoria da amotio (ou apprehensio). Consignou o acórdão que "a prova acusatória caminhou no sentido de que os acusados conseguiram se apossar de todos os bens que subtraíram  ..  conduta essa suficiente para aperfeiçoar o delito" (fl. 18), alinhando-se à jurisprudência pacífica de que a consumação ocorre com a inversão da posse, ainda que breve, prescindindo-se de posse mansa ou pacífica.<br>O entendimento firmado na origem encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula 582 do STJ. Ademais, acolher a tese defensiva de que não houve a inversão da posse demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE CLAUDINEI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE DAVID. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS<br>CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. .. <br>2. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio.<br>3. Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>No caso dos autos, houve a inversão da posse, sendo o bastante para configurar a consumação do delito de roubo, pois prescindível a posse mansa e pacífica.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 413.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado consumado.<br>2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito, obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Por fim, quanto ao regime prisional, não se vislumbra ilegalidade na fixação do modo semiaberto. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a reincidência, por si só, já impediria o regime aberto. Ainda que a Súmula 269 do STJ admita a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, tal beneplácito exige que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) justifica a imposição do regime intermediário, não havendo desproporcionalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA