DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, COM ARGUIÇÃO DE TEMAS DIVERSOS DO QUE CONSTOU DE MEDIDA DA MESMA NATUREZA JÁ ATINGIDA NA OCASIÃO PELA PRECLUSÃO. PEÇA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE VOLTOU CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITARA A ANTERIOR, E JÁ PRECLUSA, EXCEÇÃO.<br>A recorrente tem o ônus de motivar o recurso, expondo suas razões frente ao que restou posto na decisão recorrida, não sendo de se admitir razões recursais que, simplesmente ignorando os fundamentos expressos na dita decisão, pretendam rediscutir o que posto em anterior exceção de pré-executividade, já rejeitada por decisão confirmada por este órgão fracionário.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio pretoriano, violação ao arts. 32 e 34 do CTN. Sustenta que "ao alienar o imóvel antes da ocorrência do fato gerador, deixou de se enquadrar em qualquer das hipóteses de sujeito passivo ", sendo certo que " a  responsabilidade pelo pagamento do IPTU, portanto, deveria recair sobre o adquirente do imóvel, que se tornou o possuidor do bem e, por conseguinte, o contribuinte responsável pelo tributo" (fl. 86).<br>Contrarrazões às fls. 114/116.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Compulsando detidamente os autos, verific a-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "Primeiro, porque a decisão que rejeitou a primeira exceção, pretendida rediscutir neste recurso, já foi atingida pela preclusão. Segundo, porque, quando se considere o provimento que agora desafiaria recurso, aquele do Evento 87, forçoso é o reconhecimento de que a peça recursal não deu atendimento ao princípio dialético, previsto no artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Lado outro, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que não possui responsabilidade pelo pagamento do IPTU no caso dos autos. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando, como visto, que a decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, sob a qual recai a irresignação, já foi atingida pela preclusão, de sorte que a decisão recorrida nos presentes autos diz respeito à rejeição da segunda exceção de pré-executividade, que versou sobre a ausência de mácula nos requisitos legais da CDA. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts.1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA