DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização danos morais, ajuizada por Lara Mendonça de Almeida objetivando seja a instituição privada de ensino superior condenada a indenizá-la por danos morais, em razão de atraso na expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior.<br>Ajuizada originalmente na Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em grau recursal, declinou da competência, ex officio, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, em acórdão assim ementado (fl. 3.436):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154 DO STF E JURISPRUDÊNCIA ATUAL.<br>O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, MORMENTE NO REXT Nº 1.304.964/SP, INOBSTANTE OS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS NA LIDE.<br>SITUAÇÃO CONCRETA A PARTE RÉ EXPEDIU O DIPLOMA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO, SENDO O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA VERTIDA NOS AUTOS O ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZOS À AUTORA, QUE BUSCA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA DEMANDADA.<br>ASSIM, É DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA, CABENDO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO TEMA 1154 DO STF.<br>COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>Remetidos os autos à Justiça Federal e distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, foi suscitado o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 3.519):<br> .. .<br>Da transcrição acima, conclui-se que existe distinção entre a lide da parte autora, que pretende a entrega de certificado de conclusão de curso de graduação e danos morais decorrentes da mora na entrega do documento, e a controvérsia decidida pela Suprema Corte, em caso que versava sobre a validade de registro de diploma de ensino superior, envolvendo o Sistema Federal de Ensino.<br>Há, pois, que se fazer o distinguishing cabível ao caso, eis que a questão discutida nos autos não se subsume à ratio decidendi do precedente vinculante supramencionado, pois, repita-se, não se trata de demanda em que se postula a expedição de diploma em decorrência de ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - situação em que, aliás, também o STJ pacificou entendimento no sentido da existência de interesse jurídico da União e competência da Justiça Federal (Recurso Representativo de Controvérsia - R Esp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013).<br> .. .<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração de competência do Juízo Federal. (fls. 3.530-3.534)<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que particular pretende seja a instituição privada de ensino compelida ao pagamento de indenização por dano moral em razão da demora na entrega de seu diploma.<br>Nesse passo, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, em 25.06.2021, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou a seguinte tese: "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br>(RE 1304964 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Julgado em 24/06/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-166 Divulg. 19-08-2021 Public 20-08-2021).<br>A tese aprovada ficou assim redigida:<br>"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada".<br>Desse modo, a partir da fixação do Tema 1.154/STF, resta estabelecida a competência da Justiça Federal para análise das ações relativas à expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior realizada por instituições de ensino particulares, seja a demanda relacionada à ausência ou ao obstáculo de credenciamento da demandada no Ministério da Educação, seja quando voltada à inércia - voluntária ou não - na expedição do diploma, embora devidamente registrada a instituição de ensino no Ministério da Educação, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>Confira-se, ainda, o julgado desta Corte relacionado à questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>4. Agravo Interno provido (AgInt no CC n. 179.261/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 16/12/2021).<br>No mesmo sentido é o Parecer Ministerial, do qual transcrevemos os seguintes trechos, por ser bastante elucidativo (fls. 3.532-3.533):<br> .. .<br>9. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas, excepcionando as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>10. Depreende-se, portanto, que a competência da Justiça Federal é fixada, em regra, em razão da pessoa e, excepcionalmente, da matéria.<br>11. As instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Educação e se subordinam à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, nos termos da Lei n. 9.394/96, evidenciando o interesse jurídico da União nas demandas em que se discute a expedição de diplomas, ainda que a pretensão seja exclusivamente indenizatória, o que atrai a competência da Justiça Federal.<br>12. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.304.964, sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão transitou em julgado em 30/08/2021, consolidou a sua jurisprudência nesse sentido.<br> .. .<br>14. Extrai-se do voto condutor do aresto que há interesse da União no feito independentemente da causa de pedir, podendo a controvérsia estar relacionada à ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC ou à demora na entrega do diploma, por exemplo.<br>15. No caso, LARA MENDONÇA DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária em face de instituição privada de ensino, na qual requer seja a instituição compelida ao pagamento por danos morais, ante a demora da instituição de ensino na entrega de seu diploma.<br>16. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.154, não há como afastar o interesse jurídico da União na lide.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, o suscitante .<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA