DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Adriano Cirino dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Revisão Criminal n. 0804925-12.2023.8.15.0000 - fls. 498/515).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Ação Penal n. 0000007-76.2000.8.15.0461).<br>Argumenta a defesa, inicialmente, que o paciente está cumprindo pena, o que afasta o entendimento da Súmula 695/STF.<br>Sustenta a existência de nulidade no caso dos autos, tendo em vista que houve um recurso de apelação, mas o advogado deixou passar o prazo para apresentar as razões do recurso. A instância superior não deu ao réu a oportunidade de indicar um novo advogado ou nomear um defensor público, e julgou o caso sem as razões de apelação, o que violou os princípios da ampla defesa e do contraditório (fl. 4).<br>Defende, ainda, a necessidade de reparos no decreto condenatório, considerando a ausência de provas para a condenação, a possibilidade de desclassificação da condenação para o delito de receptação culposa, assim como a existência de equívoco na dosimetria da pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender provisoriamente os efeitos da condenação até o julgamento definitivo da revisão criminal.<br>Em 20/8/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 519/521).<br>Prestadas as informações (fls. 532/533), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 560/561, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>No julgamento da revisão criminal, ao examinar a alegada nulidade em razão do transcurso in albis do prazo para apresentação das razões da apelação, o Tribunal de origem assentou que, conforme estabelecido pela Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, apenas a ausência completa de defesa caracteriza nulidade absoluta, enquanto a deficiência de defesa é considerada nulidade relativa, dependendo da comprovação de prejuízo. Tal circunstância não se aplica aos autos. Os ilustres advogados que representaram a defesa do réu realizaram diversos atos processuais em sua defesa, inclusive a apresentação de recurso apelatório. Em diversas intimações, optaram por não apresentar razões ao recurso, permitindo que este fosse conhecido e julgado pela Egrégia Câmara Criminal de maneira abrangente, devolvendo aos Desembargadores a oportunidade de reavaliar todo o conjunto probatório. Dessa forma, não houve deficiência na defesa, e, consequentemente, não há qualquer prejuízo a ser reconhecido. Sem a comprovação de prejuízo, não há nulidade a ser declarada, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief," consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica (fls. 500/501 - grifo nosso).<br>O acórdão impugnado alinha-se à orientação deste Superior Tribunal de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>Ademais, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021).<br>Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).<br>O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Por fim, registro ser inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial quando ausente flagrante ilegalidade, dada a margem de discricionariedade ínsita à fase de dosimetria da pena.<br>No ponto, o Tribunal a quo salientou que a confissão espontânea não foi reconhecida, pois não foi realizada em Juízo. A sentença, bem como os documentos anexados à presente Revisão Criminal, não fazem menção a tal confissão. A alegação do requerente de que teria comprado os objetos furtados não configura a atenuante da confissão espontânea, já que ele não admitiu a prática do crime de furto em colaboração com seu comparsa. Conforme também destacado no parecer, não se verifica a presença dos elementos caracterizadores do arrependimento posterior. A análise dos autos revela que o requerente, temendo as consequências de uma ação penal, devolveu apenas parte dos objetos subtraídos em um dos delitos cometidos com seus comparsas. É importante notar que estes indivíduos são notoriamente conhecidos na região pela prática de diversos crimes, como foi detalhadamente registrado na sentença (Id Num 20050251, página 3 - Sentença). No caso em questão, verifica-se que a sentença realizou uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, evidenciando que a condenação do réu está em consonância substancial com as provas apresentadas. Portanto, não há fundamentos que justifiquem o deferimento do pedido de revisão (fl. 514).<br>Para alterar essas premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal, o que, novamente, é inviável em sede de habeas corpus.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.