DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Phillipe Paulo dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 357):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE RUBRICAS NÃO PLEITEADAS. ACOLHIDA. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº788/2014. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº85, STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2015. PARCELA JÁ ADIMPLIDA. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO NORMATIVO REGULADOR. GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº90/1990. ADIMPLEMENTO EM CARÁTER ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS NÃO COMPROVADA. ETAPA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO NOS PERÍODOS ENTRE 2013 E 2016. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE AGOSTO/2019 A DEZEMBRO/2019. APELOS PROVIDOS EM PARTE.<br>- Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado, cabendo, portanto, a eliminação, do dispositivo da sentença, da obrigação de pagamento da gratificação de risco de vida e abono/anuênio, posto não ser estes temas em discussão no presente feito.<br>- Nos meses de agosto/2014 e setembro/2014 tal rubrica foi injustificadamente inadimplida pela Municipalidade, sendo cabível o seu pagamento nos termos da norma vigente à época, que previa o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento. Ademais, reputo ser indevida a verba nos meses de agosto/2019 a dezembro/2019, tendo em vista que a ficha financeira do aludido ano data de 02.08.2019, sendo esta a razão pela qual não consta do citado documento o adimplemento da gratificação.<br>- O recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios de que realizou despesa com fardamentos, prejudicando-se na comprovação de fato constitutivo de seu direito e violando o artigo 373, I do Código de Processo Civil.<br>- Quanto ao pleito de gratificação natalina, resta prescrita a rubrica relativa ao ano de 2012, estando devidamente comprovado o regular pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2015.<br>- Além de o autor receber remuneração superior ao teto previsto no ato normativo, não comprovou que, a partir da regulação, tem filhos menores de 14 (catorze) anos, razão pela qual não se desincumbiu do ônus processual de provar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do salário-família.<br>- A ausência da previsão legal impede o Poder Judiciário de fixar o percentual para o pagamento da gratificação da Lei nº90/1990, bem como a fixação de eventuais diferenças. Importa lembrar que a Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais.<br>- De uma análise dos documentos em anexo aos autos, não restou comprovado que foi fornecida alimentação in natura no período em que não houve o seu pagamento, tampouco demonstrou qualquer ligação entre a suspensão de seu pagamento e o gozo de férias, notadamente quando se observa que nos anos de 2017 e 2018, tal verba foi adimplida no período do afastamento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 389/391).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, §1º, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido restou omisso quanto à inexistência de julgamento ultra petita, pois "vê-se da peça vestibular que há pedido expresso quanto ao pagamento retroativo das verbas e a devida incorporação ao salário base do servidor, bem como a implantação nos vencimentos com o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos.  ..  Esses pedidos não foram observados pelo julgador que ao proferir o Acórdão (id. 17851540) entendeu que o julgamento havia sido ultra petita, ou seja, que o juiz foi além do pedido do autor, concedendo-lhe mais do que fora pedido, quando na verdade, resta caracterizado na exordial os pedidos, conforme as alíneas descrita acima." (fls. 410/411).<br>Defende que "O cotejo analítico apresentado entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao deste processo também demonstram que há uma diferença entre a fundamentação per relationem utilizada como razões de decidir e a negativa de prestação jurisdicional, o que ocorre no presente caso, visto que em momento algum, o Acórdão se manifesta acerca do demonstrativo apresentado em recurso de embargos declaratórios. Assim, demonstra-se a decisão errônea pelo presente Tribunal de Justiça em rejeitar os Embargos de Declaração opostos e manter o acórdão que decidiu pelo reconhecimento de julgamento ultra petita, a qual deixa o Recorrente em situação dificultosa na defesa de seus direitos." (fl. 426).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II, §1º, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 362/365), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 386/387), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição.<br>Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 358):<br>Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor.<br>A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Desse modo, considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. Já a sentença ultra petita é na qual o juiz concede mais do que foi pleiteado.<br>Nesse diapasão, a propósito, confiram-se as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in verbis:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, é possível vislumbrar que o autor requereu a implantação e/ou pagamento de diversas verbas remuneratórias. No entanto, como se extrai da exordial, não há qualquer menção ou pedido expresso quanto às rubricas "gratificação de risco de vida" ou "abono/quinquênio".<br>Contudo, ao fazer a entrega da prestação jurisdicional, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos, determinando a condenação da parte ré ao " ..  pagamento da gratificação de risco de vida, referente aos períodos de janeiro a julho de 2014, agosto a dezembro de 2019,bem como incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor". Condenou a edilidade, ainda, ao " ..  pagamento dos valores devidos retroativamente, limitando-se há 05 anos antecedentes ao ajuizamento da ação, descontadas eventuais verbas pagas a título de abono/quinquênio, a um percentual de 5% (cinco por cento) a partir de fevereiro de 2013, passando ao percentual de 10% (dez por cento) em fevereiro de 2018".<br>Desse modo, é possível aferir que houve julgamento ultra petita no tocante à obrigação de pagar adicional de risco de vida e abono/quinquênio, eis que o autor não os requereu na inicial.<br>Desse modo, ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR, reconhecendo que a decisão foi ultra petita, não se fazendo necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado, extirpando-se da sentença as seguintes determinações dispositivas:<br>(..)<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA