DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo negou provimento à interposta pela defesa, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. VETOR "PERSONALIDADE" AFASTADO. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Jeferson Vinicio Silva Santos, Carlos Henrique Ferreira da Silva e David Willian dos Santos Galo contra sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Colatina/ES, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). As penas aplicadas foram: 24 anos de reclusão para Jeferson e David, e 27 anos para Carlos Henrique, em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação; (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa do vetor "personalidade".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão dos jurados encontra respaldo em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos convergentes de testemunhas presenciais, laudos periciais e demais provas, inexistindo contrariedade manifesta às provas dos autos.<br>4. O princípio da soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento na ausência de evidente desconexão entre a decisão e o acervo probatório.<br>5. Na dosimetria, foi afastada a valoração negativa do vetor "personalidade" dos réus, por se basear indevidamente em processos em curso, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 1077).<br>6. Para Carlos Henrique, mantida a pena-base em 25 anos, elevada para 27 anos pela reincidência.<br>7. Para Jeferson e David, mantida a pena-base em 25 anos, com redução de 1/6 pela atenuante da confissão, fixando-se em 20 anos e 10 meses de reclusão.<br>8. Mantido o regime inicial fechado para todos os réus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas de Jeferson Vinicio Silva Santos e David Willian dos Santos Galo para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantida a pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para Carlos Henrique Ferreira da Silva.<br>Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão encontra respaldo em elementos probatórios constantes dos autos." "A valoração negativa do vetor "personalidade" com base em processos em andamento viola a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser afastada da dosimetria da pena."<br>Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CP, art. 65, I; STJ, Tema Repetitivo 1077. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.559.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 29/08/2024; TJES, ApCr 050209000277, Rel. Desª Elisabeth Lordes, 1ª Câmara Criminal, j. 24/03/2021, publ. 03/05/2021; TJES, ApCr 0001544-79.2021.8.08.0069, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, j. 02/05/2024. " (e-STJ, fls. 9-10)<br>Neste writ, a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal na fixação da pena base, pois "não é real a afirmativa da premeditação, que necessitaria de elementos mais concretos para se configurar. Assim, é evidente a ilegalidade flagrante neste ponto da dosimetria, já reconhecido em casos anteriores pelo STJ" (e-STJ, fl. 4).<br>Aduz que não é possível valorar as condenações transitada em julgado como antecedentes, porque "o trânsito de ambos os processos ocorreu depois da data dos fatos imputados na denúncia (14/02/2017), e não antes, como informou o juízo" (e-STJ, fl. 5).<br>Aponta que "o juízo negativou a personalidade por afirmar que o paciente respondia a 02 (dois) processos criminais. Ocorre que o STJ e o STF já firmaram entendimento que ações criminais em curso não podem agravar a pena base (Súm. 444, Terceira Seção, j. 28/04/2010, Dje. 13/05/2010)"(e-STJ, fl. 5-6).<br>Por fim, argumenta que as consequências do crime foram agravadas com base em consequências inerentes ao tipo penal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado:<br>"Assim, em relação a Carlos Henrique Ferreira da Silva, devem ser consideradas a culpabilidade, pela execução premeditada e uso de arma de fogo; os Antecedentes, já que há condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo2. Sendo que as consequências do crime, derivadas da ação perpetrada pelo acusado, o impacto gerado na sociedade, considerando a elevada insegurança causada por diversos disparos, produzidos a esmo sem qualquer consideração e respeito pela vida das pessoas que lá se encontravam, em uma área urbana e de grande circulação, além da gravidade do sofrimento da família da vítima ceifada em tenra idade, os quais considero como preponderantes, servem para a exasperação da pena-base acima do seu mínimo legal, corroborando a sentença para mantê-la em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão" (e-STJ, fls. 26-2).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado, com extrema frieza, o crime, tendo esperado a vítima armado para desferir os disparos letais em via pública, do que se deduz que agiram com reprovabilidade que ultrapassa a comum ao tipo penal de homicídio, demonstrando, pois, o maior grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEDICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. DANO ELEVADO ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento fundamentado dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.<br>- A premeditação ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda.<br>- Consta dos títulos judiciais das instâncias ordinárias a anotação dos valores subtraídos nas diversas operações fraudulentas praticadas pelo grupo criminoso, com a participação do agravante. O montante global desviado representa considerável prejuízo aos clientes e às instituições financeiras lesadas, inclusive, prejuízo à confiabilidade destas últimas, justificando o incremento punitivo.<br>- Não é possível alterar o juízo formulado na origem (no sentido de que a participação do agravante nos delitos foi relevante e imprescindível), pois a medida demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta.<br>- Não há que se falar em substituição da prisão imposta ao agravante por penas restritivas de direitos, pois não foi atendido o requisito subjetivo da medida, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativadas.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br>2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)<br>Por fim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n. 411.239/SP) como se depreende deste presente caso .<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando ao reconhecimento de maus antecedentes do recorrido na dosimetria da pena, com reflexos na fixação do regime inicial e na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação refere-se a crime de furto praticado em 14/3/2022, tendo sido analisada a existência de circunstância judicial desfavorável em razão de anotação criminal prévia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação por fato anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes para fins de majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n. 411.239/SP).<br>4. No caso concreto, a anotação criminal analisada refere-se a fato ocorrido em 4/10/2020, anterior ao crime objeto da denúncia (14/3/2022), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6.<br>5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:<br>AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA