DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255353-36.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, agindo em concurso de agentes, com ajuste prévio e cooperação recíproca, os acusados "associaram-se para a prática de crimes de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 09/24) e relatório de investigação" (e-STJ fl. 29).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/15):<br>HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ JUS A RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, POSTO QUE O CRIME A ELE IMPUTADO NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, PODERÁ LHE SER ESTABELECIDO REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. TERCEIRO DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DE QUE TENHA COMETIDO O DELITO EM TELA (FL. 03).<br>IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.<br>DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.<br>CASO EM QUE A IMPUTAÇÃO FEITA INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.<br>PARTE DA ARGUMENTAÇÃO INVOCADA QUE CONSTITUI QUESTÃO INCERTA E FUTURA, QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA, E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.<br>Ordem conhecida apenas em parte, e, nessa parte, denegada.<br>Nas razões do habeas corpus, alega a defesa ausência de autoria delitiva.<br>Sustenta a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o delito não envolve violência ou grave ameaça, bem como que, em caso de condenação, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Diz, ainda, que aguarda mais de 6 meses a designação de audiência, em evidente excesso de prazo.<br>Dessa forma, requer:<br>I- Seja concedido o pedido liminar, para que o Paciente responda em liberdade até a cognição exauriente do presente habeas corpus;<br>II- Seja, após cognição exauriente, julgado PROCEDENTE o presente pedido de Habeas Corpus, permitindo que o Paciente possa responder em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 60/62) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 73/108); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 112/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a tese de que o paciente não praticou o delito demanda exame do contexto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Passo à análise dos fundamentos da custódia cautelar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente (e-STJ fls. 33/36, grifei):<br>Afirmam que no local também estavam Jeniffer e Thiago, esposa e amigo de Adrian respectivamente. No local, foi identificado um aparelho celular que seria de Thiago, o qual foi apreendido, pois também era alvo de apreensão, sendo que extraído o conteúdo, indicando intenso tráfico de drogas no Bairro Piaí, com identificação do "modus operandi", da estruturação, bem como das pessoas envolvidas. O Setor de Investigação detalhou a possível dinâmica do tráfico de drogas e dos membros da organização, sendo identificados VAGNER CARDOSO PASSOS ("Cobra Safado"), vulgo "PATO", como o responsável pelo abastecimento de drogas no bairro Piaí, TIAGO SILVA DE SOUZA seria o vendedor, LUIZ FERNANDO FRANCISCO VIEIRA responsável pela distribuição de drogas para que sejam vendidas por TIAGO, SÔNIA e ADRIAN no mesmo bairro.<br> .. .<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, a autoridade policial apresentou o Boletim de Ocorrência fls. 53/54, 55/57 e o relatório de investigações (fls.11/51).<br> .. .<br>No que se refere a autorização para busca e apreensão no endereço dos investigados, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar o deferimento busca pretendida.<br>Ademais, os fatos tratados nestes autos dizem respeito a crime de extrema relevância, cuja prática vem causando temor e angústia no seio social.<br> .. .<br>Anote-se que a inviolabilidade do lar não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional que a assegura excepciona a garantia, em caso de busca e apreensão autorizada judicialmente. No caso em exame, a exceção à regra se justifica, ante as informações trazidas e a necessidade de uma investigação mais aprofundada.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Foram destacados o volume de dados, informações e provas substanciadas nos diálogos extraídos nos relatórios policiais demonstrando a plena atividade do grupo criminoso.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br> .. <br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium).<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.367/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o paciente encontra-se foragido.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, para a aferição do alegado excesso de prazo impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 27):<br>Por fim, não vinga a alegação defensiva de excesso de prazo (fl. 01), pois como bem destacado a fl. 13, o MMº Juiz aguarda a apresentação de defesa preliminar pelos demais corréus, para que seja designada audiência de instrução.<br>Do andamento da ação penal verificado no site da Corte estadual, é possível depreender que o deslinde da instrução se mostra compatível com a complexidade do feito.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros.<br>2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos.<br>5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas.<br>6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido. (RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto.<br>2. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar.<br>4. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.<br>7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA