DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE BARBOSA IBANEZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 621-633):<br>"PENAL E PROCESSO PFNAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE PROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DEFENSIVO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DESCRITA NOS AUTOS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 155, 413, § 1º, e 414, todos do CPP, bem como do art. 93, IX, da Constituição da República. Aduz para tanto, em síntese, que a pronúncia, além de incorrer em excesso de linguagem, não apresentou elementos suficientes acerca da autoria e da incidência da qualificadora.<br>Com contrarrazões (fls. 731-745), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 752-757), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 811-815).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>" .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>No que se refere à alegação de excesso de linguagem, verifica-se que o recorrente não indicou, de modo específico, qual trecho da decisão de pronúncia ou do acórdão teria incorrido no vício apontado. A mera afirmação genérica, desacompanhada da individualização do suposto excesso, impede a verificação da tese deduzida e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual é deficiente a fundamentação do recurso que não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, inocorrentes na presente hipótese.<br>2. Não há falar em "violação do princípio da correlação" ou mesmo "excesso de linguagem", uma vez que a sentença de pronúncia tão somente deu nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, sem ampliação objetiva ou distanciamento dos fatos descritos na exordial, limitando-se, outrossim, a confirmar a materialidade e indícios de autoria nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.<br>3. Por fim, em relação a apontada violação aos arts. 411, §§ 1º e 2º; 472, parágrafo único e 480, § 3º, todos do CPP, o recurso especial também não merece acolhida por faltar ao pleito recursal argumentação clara e objetiva a demonstrar em que consistiria tal violação. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 679.624/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 31/8/2016.)<br>Quanto aos indícios de autoria, o acórdão afirma que a vítima, em juízo e sob o crivo do contraditório, reconheceu o recorrente como um dos autores da tentativa de homicídio (fl. 628), apresentando relato firme, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Tal depoimento constitui indício suficiente de autoria para o fim de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Desse modo, mostra-se juridicamente adequada a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas.<br>4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri.<br>5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi.<br>6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023."<br>(AgRg no HC n. 960.188/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No tocante à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, esta Corte tem entendimento de que não se exige prova categórica, na fase de pronúncia, mas tão-somente a presença de indícios mínimos de que o modo de agir dos denunciados dificultou a resistência da vítima. Assim, considerando os indícios de que "a vítima fora surpreendida no momento dos fatos pelos acusados, que estavam armados" (fl. 508), deve ser mantida a qualificadora. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA