DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - CITAÇÃO VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Extinção embasada na ocorrência de coisa julgada. Afastamento. Não se pode negar a via eleita da ação anulatória como meio hábil para desconstituir uma decisão transitada em julgado. Causa madura. Prosseguimento do julgamento na forma do art. 1.003 §3º, inciso I, do CPC. Viabilidade. 2. Ato citatório aperfeiçoado com o recebimento da carta de citação assinada por preposto da pessoa jurídica, regularmente identificado como responsável pela recepção de correspondência no estabelecimento identificado como sede da empresa, inexistindo prova que à época o local não mais seria sede da pessoa jurídica a que destinava o ato. Teoria da Aparência. Dicção expressa no artigo 248, §2º, do CPC. Validade do ato citatório reconhecida não havendo que se falar em declaração de inexistência. 3. Extinção afastada para, na forma do art. 1.003 §3º, inciso I, do CPC, decretar a improcedência do pedido formulado nesta ação anulatória. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção sem resolução do mérito, porém decretar a improcedência do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da autora como parte vencida.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova oral, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que comprovariam o afastamento total da administração da ora recorrente no período da citação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, entendeu o julgador pela desnecessidade de realização de outras provas, em especial a prova oral requerida pela recorrente, sob o fundamento de que a sentença foi fundamentada e o julgador foi convencido pelos elementos já constantes dos autos. (fl. 1136)<br>  <br>Porém, o acórdão proferido violou o artigo 5º, inciso LV, da CF, considerando o cerceamento de defesa, já que a prova oral requerida não tem o condão de produção de prova desnecessária, mas, sim, tem como objetivo a demonstração, através de testemunhas, do afastamento total da administração da recorrente no período da citação, tornado o ato inexistente. (fl. 1136)<br>  <br>Em que pese o argumento do julgador de que os elementos constantes nos autos são suficientes à sua convicção, a prova oral é indispensável a comprovação dos fatos narrados e, ainda, o juiz deve propiciar a produção das provas necessárias, para que haja a devida observância do direito da recorrente, sendo que a decisão contrária viola o art. 5º, LV, da CF, caracterizando o cerceamento de defesa. (fl. 1137) (fls. 1137).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 239 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de citação válida, tendo em vista que, no momento do ato citatório, não havia qualquer representante da ora recorrente nas dependências do hospital e a recepção da carta ocorreu por pessoa sem poderes de representação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há também violação ao art. 239, do CPC, considerando que não houve citação válida nos autos da ação 1067694-38.2015.8.26.0100, que é o objeto da discussão da querela nullitatis, em que esta recorrente foi condenada sem a observância de ato indispensável a regularidade de processo. (fl. 1137)<br>  <br>Isso porque, o ato citatório nunca ocorreu, já que no período em que houve a realização da citação, não havia qualquer representante da recorrente nas dependências do hospital. (fl. 1137)<br>  <br>E mesmo que haja a legação da teoria da aparência, arguida pelo julgador, a recorrente comprovou por meio das provas dos autos, que não ocupava efetivamente o domicílio para o qual destinada a carta, o que fora desconsiderado no julgamento da apelação. (fl. 1137)<br>  <br>O julgador deixou de apreciar os documentos que demonstram o afastamento físico da Irmandade do endereço do hospital em que foi realizada a citação, que foi recebida por funcionária sob a gestão do Município de Sorocaba, que não tinha qualquer poder de representação pela embargante. Não houve citação da recorrente, o ato é inexistente. (fl. 1137) (fls. 1137).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>A sentença está suficientemente fundamentada expondo os motivos pelos quais não houve dilação probatória, convencendo-se o julgador pela extinção.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil, no tocante à questão da prova, adota a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não existindo na legislação pátria provas de valor preestabelecido, de modo que o magistrado possui ampla liberdade na análise dos elementos de convicção apresentados nos autos, devendo, em qualquer hipótese, decidir, contudo, fundamentadamente.<br>Como se sabe, cabe ao julgador conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, passando ao julgamento antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à formação de sua convicção. (fl. 1.120).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando o mérito, verifica-se que, nos autos da ação de cobrança a que se refere esta ação anulatória, a citação fora enviada e recebida no endereço da sede do pessoa jurídica, ora apelante.<br>A pessoa quem recebeu e assinou a correspondência está identificada (fls. 103, dos autos nº 1067694-38.2015.8.26.0100) e não houve ressalvas quanto ao recebimento da correspondência no endereço tido como sede da pessoa jurídica.<br> .. <br>Em que pese as alegações da parte autora de que na data do aperfeiçoamento do ato (08/07/2015), o Hospital a quem direcionado o ato citatório se encontrava sob Requisição Municipal por intervenção Municipal no sistema de saúde e, portanto, administrado pelo Município de Sorocaba e não mais pelo nosocômio, por ausência de representante no local, não vinga.<br>Não se nega que aquele era o endereço indicado para receber citação conforme documentos dos autos. Também, não se questiona a qualidade do funcionário responsável para receber correspondências no local à época dos fatos; o que se questionou por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença foi a validade da assinatura por terceiro sem poderes de representação.<br>Aliás, nesse particular, observe-se que a própria autora, em suas razões recursais, alega que naquele processo de cobrança em fase de cumprimento de sentença, uma das matérias suscitadas em impugnação se questionava vícios em relação à assinatura do recebedor da carta; portanto, não se nega a qualidade de preposto ou funcionário do hospital, ainda que se afirme inexistirem representante legais no local que, alegadamente, estaria sob requisição municipal e, por essa razão, se questionou a regularidade da assinatura aposta por terceiro que não representa a pessoa jurídica.<br>In casu, contudo, aplica-se a Teoria da Aparência, suprindo a exigência de poderes de representação para a validade do ato (art. 248, §2º, do CPC), considerando que o aviso de recebimento fora enviado ao endereço correto da, aqui, autora (ré naquela lide em que se alega inexistência de citação).<br>Registre-se que a autora não trouxe qualquer elemento hábil a demonstrar que no local a que se dirigiu o ato não mais seria a sede da pessoa jurídica.<br> .. <br>Na hipótese em exame, o ato citatório foi aperfeiçoado com o recebimento da carta de citação assinada por preposto da pessoa jurídica, regularmente identificado como responsável pela recepção de correspondência no estabelecimento tido como sede da pessoa jurídica pelos documentos juntados nos autos, inexistindo prova que à época o local não mais seria sede da parte a que destinava o ato.<br>Não houve qualquer ressalva à percepção da carta de citação e não se demonstrou, de maneira eficaz, que a autora não obteve ciência que contra ela havia uma demanda de cobrança, o que obsta qualquer alegação de prejuízo.<br>O instrumento citatório foi entregue no mesmo endereço da sede social da ora apelante indicado nos documentos acostados. Portanto, sendo válida e eficaz a citação realizada, não há que se falar em inexistência do ato. (fls. 1.121-1.1222).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA