DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN ARAÚJO GRACILIANO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0700225-14.2018.8.02.0067, assim ementado (fls. 747-748):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTIONADA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO COMPROVADO. HIPÓTESES RECHAÇADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DOS CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. É permitida a análise do suporte probatório que embasa a decisão dos jurados, devendo ser anulada a decisão quando estiver completamente desvinculada das provas apresentadas, não cabendo a anulação quando os jurados optam por uma das interpretações da prova apresentadas em plenário. Vale consignar que a hipótese de anulação do julgamento em tela deve ser vista com cautela, a fim de se evitar invasão do mérito decidido pelo Conselho de Sentença por parte do Tribunal togado, até porque se exige que a decisão recorrida se apresente inteiramente divorciada da prova existente no processo, o que significa dizer, contrario sensu, que não cabe anulação do julgamento quando o veredicto se baseia em fundamentos plausíveis de interpretação da prova.<br>2. Na hipótese, o apelante foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e III (motivo fútil e meio cruel), fato ocorrido em 29.03.2018, no bairro Chã da Jaqueira, nesta Capital. O veredicto do Júri Popular foi fundamentado nas evidências apresentadas, ao considerar a banalidade do delito, assim como a utilização de métodos cruéis (vítima morta a pedradas), não sendo possível argumentar contra a completa falta de coerência de seu veredito com o que consta nos autos. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, não se pode dizer que é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido nos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão proferida pelos jurados.<br>3. No que concerne ao pleito de reconhecimento do homicídio na forma privilegiada (art. 121, § 1º, do CP), é vedado ao Tribunal de Justiça reforma a decisão do Júri Popular para afastar qualificadora ou reconhecer a forma privilegiada do crime de homicídio, quando estas teses já foram rechaçadas pelo Conselho de Sentença. Havendo lastro probatório para rejeitar a tese defensiva de homicídio privilegiado, a sentença popular deve ser mantida, como é o caso dos autos.<br>4. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Trata-se da avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito. No caso dos autos, após cometer o delito, o réu aterrorizou as testemunhas dizendo que aquilo era coisa de facção e que ninguém poderia comentar. Na minha opinião, essa circunstância é o bastante para tornar as circunstâncias do crime desfavoráveis.<br>5. Em relação ao quantum de exasperação da reprimenda, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. O magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato, deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>No caso, o réu praticou homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, em 29/03/2018, mediante pedradas que causaram múltiplas fraturas e lesões encefálicas, circunstâncias em que, segundo relatos, teria intimidado testemunhas com a expressão "ninguém viu nada, ninguém sabe de nada, isso é coisa de facção".<br>A defesa sustenta que a valoração das circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea e que o critério de exasperação da pena-base deve observar a fração de um sexto por vetorial negativa.<br>O conjunto probatório envolve o laudo cadavérico e os depoimentos policiais, ao passo que a controvérsia gira em torno da suficiência e pertinência desses elementos para a primeira fase da dosimetria.<br>O Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri condenou o réu pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e III (motivo fútil e meio cruel), do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado e o acórdão do TJ/AL manteve integralmente a decisão, reafirmando a soberania do Júri e a discricionariedade vinculada na dosimetria (fls. 748 e 757).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal. Sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida sem fundamentação adequada, porque baseada em relato indireto de testemunha acerca de suposta intimidação de pessoas no local dos fatos, o que, segundo defende, não autoriza a exasperação da pena-base.<br>Afirma que houve utilização de critério excessivo de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, adotando-se fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, sem motivação específica que justificasse patamar superior ao parâmetro prudencial de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima por vetorial negativa (fls. 768-772).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base mediante aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada (fl. 772).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 779-785.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 787-788.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 802-804).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de afastar a vetorial "circunstâncias do crime", construída a partir da alegação de utilização de testemunho indireto e da dinâmica de intimidação após o delito, demanda revaloração do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>A Corte de origem manteve a negativação da vetorial com base no modus operandi e nos relatos colhidos em plenário, além de reafirmar a soberania dos veredictos e a idoneidade da fundamentação na primeira fase da dosimetria (fls. 754-757).<br>A revisão dessas premissas probatórias não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido, a orientação desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido.<br>Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea, especialmente considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte.<br>3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.<br>5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 630 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifamos).<br>Além disso, verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que a peça recursal não realiza cotejo técnico suficiente entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.<br>Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.028.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025, grifamos).<br>Esta Corte tem destacado a necessidade de indicação expressa e correta dos dispositivos legais eventualmente ofendidos, com delimitação clara de como se teriam contrariado as normas federais, sob pena de inadmissibilidade por fundamentação deficiente, conforme entendimento citado no parecer do Ministério Público Federal (AgInt no REsp 1.679.614/PE, Sexta Turma, DJe 18/09/2017) (fl. 803).<br>No que toca à insurgência contra o critério quantitativo de exasperação adotado na primeira fase (fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa), a Corte de origem assentou, com suporte em jurisprudência desta Casa, que não há critério aritmético obrigatório e que a escolha do quantum se dá sob discricionariedade vinculada, desde que observados proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente, no caso, a motivação apresentada (fls. 755-756).<br>A propósito:<br>A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há critério matemático obrigatório para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria, sendo assegurada a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso (AgRg no AREsp n. 2.836.594/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).<br>A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 2.974.795/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>Tal debate, na forma como trazido, combina a necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) com deficiência técnica na demonstração de ofensa direta à lei federal (Súmula 284/STF), o que reforça a inadmissibilidade do apelo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA