DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE FIGUEREDO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de remição da pena pela aprovação no ENEM 2024, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição por aprovações anteriores no mesmo exame, nos anos de 2020 a 2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder nova remição da pena por aprovação em edições distintas do mesmo exame (ENEM), quando já houve homologação anterior por igual critério.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição da pena por estudo, prevista no art. 126 da LEP, admite atividades educacionais complementares, como aprovação em exames nacionais.<br>4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece a possibilidade de remição por aprovação no ENEM, mesmo quando realizada por esforço próprio fora da unidade prisional.<br>5. Contudo, a jurisprudência do STJ veda a concessão de remição por aprovações reiteradas no mesmo exame, quando já houve homologação anterior, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).<br>6. A aprovação em sucessivas edições do ENEM não representa evolução educacional apta a justificar nova remição, quando já houve reconhecimento anterior pelo mesmo nível de ensino.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "Não é admissível a concessão de nova remição da pena por aprovação em edições distintas do mesmo exame (ENEM), quando já houve homologação anterior pelo mesmo critério, sob pena de bis in idem."<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 126 da Lei de Execução Penal; Art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021; Art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 10/09/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, DJe 19/03/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.523.148/PR, DJe 04/05/2020; TJDFT, Acórdão 2033404, 0726136- 50.2025.8.07.0000, DJe 22/08/2025; TJDFT, Acórdão 2027719, 0723861-31.2025.8.07.0000, DJe 12/08/2025." (e-STJ, fls. 16-17).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação no Enem/2024, considerando que já teria sido concedido anteriormente o mesmo benefício pela realizado do referido exame.<br>Afirma que o entendimento contraria a jurisprudência, a qual interpreta in bonam partem o art. 126 da LEP.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de violação do art. 1º, VI, da Recomendação CNJ n. 44/2013, que admite a remição por atividades educacionais complementares não previstas expressamente no citado art. 126, como as aprovações em exames nacionais e a leitura.<br>Sustenta que deve ser reconhecido o esforço do apenado em estudar durante o cumprimento da pena, sob pena de se desvirtuar o propósito ressocializador do conjunto de regras atinentes à remição de pena.<br>Requer, ao final, que seja concedida ao reeducando a remição da sua pena pela aprovação no Enem de 2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem confirmou o indeferimento da remição pela aprovação total no Enem de 2024, porquanto, em momento anterior, teria sido concedido ao apenado a remição de 100 dias de sua pena pela aprovação total no Enem realizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. A Corte Local entendeu que "a aprovação em sucessivas edições do ENEM não revela evolução educacional do reeducando, de modo que o reconhecimento do benefício pelo mesmo fato gerador implicaria bis in idem, o que não se pode permitir." (e-STJ, fl. 20).<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desse dispositivo:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. ".<br>Embora a Lei não apresente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.<br>Nessa conjuntura, cumpre ressaltar que o direito à remição pela aprovação no Enem durante a execução da pena independe da conclusão - antes ou depois do início da execução penal - do ensino médio. Em outras palavras, tanto aqueles que ainda não concluíram o ensino médio quanto aqueles que já concluíram essa etapa de ensino - mesmo que antes do início do cumprimento da pena - têm direito à remição de pena pela aprovação no Enem, exame complexo, cuja aprovação, presumidamente, demanda estudos por conta própria.<br>Afinal, "o fato de o condenado haver sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão do ensino médio, mas apenas a aferir o desempenho dos estudantes que o concluem, sendo, inclusive utilizada como forma de ingresso em instituições de ensino superior - demonstra o mérito de seu esforço, ainda que de estudo solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, realizado durante a execução da pena, e atinge o objetivo desse conjunto de normas, que é de incentivar os apenados a estudarem, como forma de readaptá-los ao convívio social" (REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/3/2020, DJe de 20/3/2020).<br>Ocorre, todavia, que houve remição anterior de 100 dias da pena do paciente em razão de aprovações anteriores nos exames realizados nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.<br>Ao julgar casos análogos, esta Corte firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de se conceder o benefício por aprovações sucessivas no Enem, eis que a realização do mesmo certame reiteradas vezes não demonstra evolução nos estudos do sentenciado, mas sim a mera intenção de abatimento de pena sem efetivo acréscimo intelectual:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO A DISTÂNCIA E APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela realização de cursos a distância e por nova aprovação no Enem.<br>2. O agravante alega que os cursos a distância foram realizados em instituição tradicional e reconhecida, e que a nova aprovação no Enem demonstra evolução acadêmica e dedicação contínua.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício, considerando que os cursos a distância não foram realizados em instituição conveniada com o poder público e que a nova aprovação no Enem configuraria duplicidade de benefícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser reconhecida sem comprovação de convênio ou credenciamento da instituição de ensino junto ao poder público; e (ii) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes e garantir a autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, de modo que a ausência de demonstração de que o curso foi realizado em instituição conveniada com o poder público impede o deferimento do benefício.<br>7. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame.<br>8. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 2. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610 /TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.852/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022." (AgRg no HC n. 1.022.707/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos<br>II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA