DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de parte do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.034-3.035):<br>RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.076).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, XLV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em testemunho suspeito, sem prova mínima de autoria e sem demonstrar o animus associativo para configuração da associação criminosa, vantagem ou dolo no crime de licita ção, e atos de branqueamento do delito de lavagem de capitais.<br>Afirma que o acórdão recorrido é genérico e não enfrentou as teses defensivas, violando o dever de fundamentação das decisões.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.040-3.046):<br>2) recurso especial interposto por ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA<br>2.1) dissídio jurisprudencial<br>Nesse tópico, a defesa dos recorrentes suscitou divergência jurisprudencial acerca da correta aplicação de lei federal no que se refere à associação criminosa e ao delito de fraude ao certame (fl. 2.849).<br>O recurso, no entanto, é inadmissível, seja porque os acórdão indicados como paradigmas (todos exarados no julgamento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus) não ostentam aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, seja porque os recorrentes se limitaram a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmáticos, sem efetivar o cotejo analítico entre eles e o acórdão atacado, condição necessária para fins de demonstração da divergência aventada:<br> .. <br>2.2) violação do art. 288 do Código Penal, da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 9.613/1998<br>Nesse tópico, a defesa suscitou diversas teses: irretroatividade da lei penal maléfica; ausência de animus associativo, não comprovação da estabilidade e permanência enquanto elementar do crime de associação. ausência de prova de autoria ou participação, ausência de prova do delito anterior ao de lavagem e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Verifico, no entanto, que apenas as teses correlatas ao crime de associação criminosa ostenta fundamentação adequada.<br>Ora, em relação ao crimes de fraude à licitação e lavagem de dinheiro, a defesa não especificou quais dispositivos das lei referidas - Lei n. 8.666/1993 e Lei n. 9.613/1998 - foram violados, sendo certo que, em observância a natureza vinculada do recurso especial, incumbia à parte recorrente indicar explicitamente o comando normativo tido como vulnerado:<br> .. <br>Logo, nesse aspecto, incide a Súmula 284/STF.<br>Quanto ao crime de associação criminosa, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem firmou que os fatos foram praticados sob a égide da nova redação do art. 288 do CP e que há prova suficiente para a condenação, inclusive acerca dos elementos do tipo penal (fls. 2.396/2.398 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse cenário, a reversão dessa conclusão somente seria possível a partir do reexame dos elementos de fato e prova, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ:<br> .. <br>2.3) violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal<br>Nesse tópico, a defesa apontou ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quanto ao recorrente Zenilto.<br>Eis o que constou do acórdão atacado sobre essa questão (fl. 2.757):<br> .. <br>21. Nada de concreto foi apontado pela defesa de ZENILTO MIRANDA VIEIRA que pudesse justificar a alegação de excesso na aplicação da pena. Pelo contrário, o que se observa da sentença condenatória é que todas as penas individualmente foram fixadas próximas ao mínimo legal, sendo valorada negativamente apenas a culpabilidade, chegando-se ao total de 7 (sete) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção pela prática de todos os crimes a que fora condenado o apelante, fixando-se devidamente, em razão de o somatório dessas penas ultrapassar 8 (oito) anos, o regime inicial fechado.<br> .. <br>No caso, não diviso ilegalidade no regime fixado.<br>Ora, as penas de reclusão e detenção são da mesma espécie (privativa de liberdade), de modo que devem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena:<br> .. <br>Nesse cenário, considerando que a pena total imposta ao recorrente ultrapassou 8 anos de reclusão, é de rigor a fixação do regime inicial fechado.<br>2.4) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 3.089-3.090):<br>O acórdão não padece de nenhuma omissão; ao contrário, ostenta fundamentação clara e suficiente para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo embargante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado (grifo nosso):<br> .. <br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br> .. <br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.