DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DIMESIO TRINDADE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.344-1.345):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D A N O S M A T E R I A I S E MOR A I S . C O N T R A T O S D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREGO DE MAQUINÁRIOS EM USINA DE BENEFICIAMENTO DE CANA- DE-AÇÚCAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I N O C O R R Ê N C I A . E X E C U Ç Ã O D E S E R V I Ç O S EXTRACONTRATUAIS. DEGRADAÇÃO ANORMAL DE MAQUINÁRIOS DO CONTRATADO. FORNECIMENTO, PELA CONTRATANTE, DE COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE TEMPORAL DE USO DOS MAQUINÁRIOS APÓS O FIM DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO DE VALOR NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA "TR" PELO "INPC". DANOS M O R A I S . N Ã O C O N F I G U R A Ç Ã O . S U C U M B Ê N C I A . R E D I S T R I B U I Ç Ã O N E C E S S Á R I A . S E N T E N Ç A PARCIALMETNE REFORMADA. 1. Apesar de a suspensão dos feitos físicos, por força da Resolução CNJ n. 314/2020, não atingir, em regra, os processos híbridos, aos quais seriam ordinariamente aplicáveis as disposições correspondentes para os feitos que tramitavam em meio eletrônico, a particularidade de, na comarca de origem, não ter havido, no período, atendimento ao público, a viabilizar o acesso à parte física do processo, para dele se utilizar no manejo recursal, justifica a prudente medida do juízo a quo e estender à hipótese a suspensão própria dos processos que tramitavam em meio físico, disso resultando a inexistência do trânsito em julgado da sentença e a tempestividade recursal. Casuística. 2. Diante da demonstração de que durante a execução do objeto contratual a ré/1ª apelante exigiu do contratado/2º apelante a execução de serviços extraordinários, disso resultando anormal degeneração de dois maquinários do autor, contexto agravado pelo fornecimento, à conta daquela contratante, de combustíveis que se mostraram adulterados e causaram danos e inoperação temporal dos referidos implementos, é de rigor a manutenção da condenação indenizatória pelos danos emergentes decorrentes do ato ilícito e, ainda, pelos lucros cessantes alusivos ao período em que as máquinas não puderam ser utilizadas na atividade econômica do autor/2º apelante, após a ultimação do último contrato entre as partes firmado. 3. Verificando-se a existência de erro material no cálculo do valor dos lucros cessantes, a correção correspondente é de rigor. 4. Em condenações judiciais oriundas de contratos particulares, a taxa referencial (TR) não é admitida como índice de reajuste do poder real da moeda, devendo ela ceder vez ao índice nacional de preços ao consumidor (INPC), calculado pelo IBGE. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de hipótese de descumprimento contratual, em que pese atrelada à prática de ato ilícito por parte da contratante, à míngua da cabal demonstração de peculiaridades indicativas da excepcional configuração do abalo moral indenizável, não se mostra possível aditar tal condenação ao provimento jurisdicional invectivado. Precedentes. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários advocatícios e custas deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção do decaimento das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.411-1.424).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 139, I, 223, caput, 282, § 1º, 507, 508 e 997 do Código de Processo Civil (CPC), e nos arts. 2º, § 2º, 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, argumentando que o Tri bunal de origem teria restaurado indevidamente o prazo recursal da parte adversa, em violação da segurança jurídica e à paridade de armas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.472-1.481).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.501-1.504), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.535-1.540).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige o cumprimento rigoroso de seus pressupostos de admissibilidade. Entre eles, destaca-se o prequestionamento, que consiste na necessidade de a matéria federal invocada no recurso ter sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 7º, 8º, 139, I, 223, caput, 282, § 1º, 507, 508 e 997 do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 2º, § 2º, 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Entretanto, da atenta análise do acórdão recorrido, constata-se que as teses jurídicas vinculadas a esses dispositivos não foram apreciadas pela Corte de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Tal fato atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>O recorrente opôs embargos de declaração na origem, buscando, ao que tudo indica, forçar o prequestionamento da matéria.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, de fato, positivou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>Contudo, a aplicação desse instituto não é automática. A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do prequestionamento ficto, não basta a mera oposição de embargos declaratórios. É imprescindível que o recorrente, nas razões do seu recurso especial, alegue a violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após provocado, permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.<br>Essa exigência tem uma razão lógica: a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é o que devolve a esta Corte Superior a competência para examinar a existência do vício no acórdão recorrido. Apenas se constatada a efetiva omissão (ou outro vício) do Tribunal a quo, é que se torna possível aplicar o art. 1.025 do CPC e considerar a matéria prequestionada.<br>No caso dos autos, o recorrente, em sua peça recursal, não arguiu a violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a análise de eventual omissão e, por consequência, afasta a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2231458 PR 2022/0329355-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1863790 PR 2020/0046287-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA