DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO VICTOS DA SILVA ARAUJO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629990-71.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 30/11/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63/64):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 15 E 63 DO TJCE. SÚMULA 52 STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a prolação da sentença, após o encerramento da instrução criminal; e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou se persistem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus, a atuação das partes e a diligência do juízo (STJ, RHC 92.442/AL).<br>4. No caso, o processo originário possui 16 réus, houve desmembramentos, prazos em dobro para a Defensoria Pública e expedição de cartas precatórias, não se verificando inércia judicial, atraindo a incidência da Súmula nº 15 do TJCE.<br>5. Aplicável a Súmula nº 52 do STJ, que afasta alegação de constrangimento por excesso de prazo após encerrada a instrução criminal, e a Súmula nº 63 do TJCE, considerando que o paciente possui uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas.<br>6. Quanto à alegada ausência de fundamentação, as decisões estão lastreadas em elementos concretos: gravidade do delito, vínculo do acusado com organização criminosa e risco de reiteração delitiva, especialmente diante de condenação anterior por tráfico de drogas.<br>7. A prisão preventiva permanece necessária à garantia da ordem pública e não comporta substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois, "a presente AÇÃO PENAL, não tem previsão de ser julgada, caracterizando-se a plena desídia estatal, haja vista que, os autos encontram-se INERTES apesar de ter sido concluída a instrução criminal, culminando com bastante atraso no julgamento de mérito da presente demanda, estando evidente que a defesa técnica do paciente, não gerou a demora no curso da instrução processual" (e-STJ fl. 105).<br>Pontua que, "em que pese a existência do referido enunciado  Súmula n. 52 do STJ , cumpre destacar que a garantia da razoável duração do processo prevalece, devendo, portanto, ser mitigado o enunciado sumular, sobretudo nas hipóteses de flagrante violação ao direito de um processo célere" (e-STJ fl. 109).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 11/12/2025, o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado nos arts. 2º, § 2º, e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao acusado, a qual, agora, decorre de novo título, já submetido à apreciação do Tribunal estadual.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA