DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DIAS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA PRISÃO. DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas/TO que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, mantendo- a em 29.02.2024, data da última prisão definitiva, relativa à nova condenação. A defesa alegou excesso de execução, sustentando que a fixação da nova data-base configuraria bis in idem, pois o fato ensejador da nova pena já havia sido valorado como falta grave em momento anterior da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(i) a unificação de penas por nova condenação por fato anterior à execução em curso impõe a alteração da data-base dos benefícios executórios;<br>(ii) a fixação da nova data-base na data da prisão definitiva relativa à condenação superveniente caracteriza bis in idem, quando o fato já havia sido valorado como falta grave anteriormente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nova prisão em 29.02.2024 decorreu de condenação definitiva sem prisão cautelar anterior, relativa a fato ocorrido em 18.06.2021. A progressão anterior já havia considerado a prática da falta grave e resultou em benefício retroativo.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a fixação da data-base na última prisão ininterrupta, para evitar o cômputo de períodos de liberdade e preservar o regime progressivo de cumprimento de pena.<br>5. Não se verificou bis in idem, pois a nova data-base refere-se à prisão definitiva para início do cumprimento de pena autônoma, e não à reaplicação de sanção disciplinar.<br>6. A ausência de apreciação do pedido de remição de cinco dias pelo juízo de execução impede o conhecimento neste ponto no agravo, sob pena de supressão de instância, sendo possível sua renovação no juízo de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de nova prisão definitiva para cumprimento de pena autônoma autoriza a fixação de nova data-base para benefícios executórios. 2. A nova fixação não configura bis in idem, ainda que o fato já tenha sido valorado como falta grave na execução anterior."" (e-STJ, fl. 8).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena, para que conste como data-base para a progressão de regime o dia 18/6/2021, data da prática do fato definido como crime e falta grave (fuga e recaptura).<br>Assevera que "o Juízo da Execução, confirmado pelo Tribunal a quo, fixou como nova data-base o dia 29/02/2024 (data do cumprimento do mandado/prisão decorrente desta nova condenação), ignorando que o fato gerador já havia sido sancionado em 2021." (e-STJ, e- fl. 3). Aduz, assim, a configuração de bis in idem e de excesso de execução, bem como a violação do Tema Repetitivo n. 1.006/STJ.<br>Requer, ao final, que seja determinada a retificação da data-base para 18/6/2021, data da falta grave e recaptura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias do inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos de pena, do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução defensivo e do boletim informativo. Com efeito, às e-STJ, fls. 8-9, consta apenas a ementa do ato coator.<br>Tais peças são imprescindíveis à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 526.388/SP, relatora Ministra<br>Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.958/RJ, relator Ministro<br>Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA