DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  por LISTIC TECNOLOGIA S.A,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região ,  assim  ementado  (fls . 741-742):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Caso em exame 1.Embargos à execução fiscal opostos nos quais se alegou a extinção do crédito tributário por compensação administrativa não homologada. A sentença julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda o reconhecimento da compensação não homologada em sede de embargos. II - Questão em exame. 2. Sobre a possibilidade de homologar compensação tributária indeferida na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. III - Razões de decidir. 3. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a alegação de compensação em embargos à execução fiscal está condicionada ao reconhecimento prévio, administrativo ou judicial, da compensação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.008.343/SP (repetitivo), consolidou o entendimento de que compensações não homologadas administrativamente não podem ser analisadas nos embargos à execução, sob pena de a execução fiscal ser desviada de seu curso ordinário. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que o indeferimento administrativo de compensação deve ser questionado em ação própria, distinta dos embargos à execução fiscal. 6. A conversão dos embargos à execução em ação anulatória é inviável, por afrontar o princípio do juiz natural e o art. 329, II, do CPC. 7. Não há violação ao art. 24 da LINDB, considerando que a interpretação do STJ está em consonância com o regime jurídico aplicável. IV - Dispositivo. 8. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 775-776).<br>No recurso especial, às fls. 778-794, a parte alega contrariedade ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte recorrente alega que os embargos à execução não tiveram por objetivo obter o reconhecimento da compensação, "haja vista que tal direito já havia sido previamente reconhecido por sentença judicial."<br>Argumenta ainda a parte que não requereu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória.<br>Por fim, sustenta que no julgamento dos embargos de declaração, a turma julgadora deixou de se manifestar sobre questões cruciais para a adequada análise do mérito.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  806-809,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por LISTIC TECNOLOGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.<br>(..)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente aponta como violado o artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não efetuou a análise adequada dos seguintes pontos: a) os embargos à execução não tiveram como objeto o direito à compensação; b) não foi se requereu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória; c) omissão quanto ao reconhecimento da compensação na ação anulatória; d) nulidade do título executivo decorrente da sua inexigibilidade (extinção por compensação).<br>Oportunizada resposta.<br>Decido.<br>Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.<br>Deveras, "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024 , DJe de 4/11/2024)".<br>Pode- se dizer ainda que, neste aspecto, a insurgência recursal - que denota mera pretensão de rejulgamento da causa - não tem condições de prosperar na medida em que a parte, "nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.507.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>De todo modo, quanto ao tema de fundo, o acórdão recorrido segue o entendimento perfilhado pelo STJ no sentido de que a compensação pode ser oponível em sede de embargos à execução apenas se requerida e reconhecida pela autoridade administrativa em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que, conforme concluiu a Turma julgadora, não ocorreu no caso em apreço, em que a compensação apresentada pelo contribuinte foi indeferida na esfera administrativa: "Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "Como pontuado na r. sentença as compensações da contribuinte não foram homologadas na esfera administrativa, de forma motivada e fundamentada, do que a contribuinte foi notificada. Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (..). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015)."<br>Deveras, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021)" - AgInt no REsp n. 2.152.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>Ademais, "A 1ª Seção, ao examinar os EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior Tribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante das Turmas de Direito Público desta Corte" (AgInt no REsp n. 2.081.154/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Assim, também por isso o recurso não merece admissão, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido do acórdão impugnado, situação em que incidente a Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" valendo destacar que a Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.139.538/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 810-829, a parte alega que o acórdão recorrido "limitou-se a replicar a fundamentação anteriormente adotada, sem enfrentar o argumento central trazido pela parte, em evidente violação ao dever de enfrentamento das questões."<br>Sustenta que o caso em debate se trata de cumprimento de decisão judicial já consolidada.<br>No mais, a parte reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos distintos e autônomos :  (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; e (iii)  a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte .<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  agravante  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.