DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLISMA RUDIERE DE SOUZA FEITOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8057858-61.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de porte de munições de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além de possível envolvimento com organização criminosa. Consta que foram apreendidos 4 unidades de ecstasy/MDMA; dois rádios comunicadores com um carregador; 53,5g (cinquenta e três gramas e cinco decigramas) de cocaína; 7 unidades de substância não identificada em eppendorfs; 39 munições de calibre 5,56; 4 munições de calibre 7,62; e aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas) de maconha, além de outros materiais - e-STJ fl. 60.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 20/23 :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do Paciente, custodiado preventivamente desde 14/08/2025, pela suposta prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (artigo 16 da Lei n. 10.826/2003), além de possível envolvimento com organização criminosa. A Impetrante pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do cárcere cautelar, sustentando a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e aventando irregularidade na diligência policial que deu origem à custódia, argumentando que o mandado de busca e apreensão se dirigia a outro indivíduo (Ronald dos Santos de Jesus), que não mais residia no local. O Juízo de origem, ao converter o flagrante em preventiva e, posteriormente, manter a custódia em sede de pedido de liberdade provisória, fundamentou a medida na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco concreto de reiteração criminosa, destacando que o Paciente era o responsável pelo imóvel objeto da busca, onde foram encontradas grande quantidade e diversidade de drogas (Ecstasy/MDMA, cocaína e maconha) e munições de grosso calibre, em desdobramento das investigações da Operação Mandrake, que apura conflito territorial entre facções criminosas ligadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e ao Comando Vermelho (CV).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A controvérsia cinge-se em analisar a existência e idoneidade da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância para a decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, em face dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição de uso restrito e organização criminosa, e, consequentemente, verificar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o decreto preventivo encontra-se satisfatoriamente fundamentado em elementos concretos do caso, nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar se as particularidades da conduta, notadamente a apreensão de entorpecentes variados e munições de calibre restrito em um contexto de guerra entre facções criminosas, configuram a gravidade concreta que de fato justifica a custódia para acautelar a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentado, superando a exigência da excepcionalidade das prisões cautelares, pois a decisão recorrida invocou elementos específicos e contemporâneos que indicam a necessidade de se assegurar a ordem pública em virtude do risco de reiteração criminosa e da periculosidade social do Paciente. A gravidade concreta do delito é extraída da apreensão de diversas substâncias entorpecentes (Ecstasy/MDMA, cocaína e maconha), aliadas à presença de munições de grosso calibre (calibres 5.56 e 7.62), cadernos de anotação do tráfico e rádios comunicadores no imóvel sob responsabilidade do Paciente, o que demonstra uma estrutura organizada e de alto poder lesivo voltada ao comércio ilícito de drogas.<br>4. As circunstâncias do flagrante estão diretamente ligadas a um cenário de violência exacerbada e disputa territorial entre facções criminosas (MPA/PCC e ADM/CV) na região de Porto Seguro/BA (Operação Mandrake), evidenciando a suposta vinculação direta do Paciente com um grupo voltado ao tráfico e com lideranças de alta periculosidade. O alegado pertencimento ou atuação em favor de organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, dada a necessidade de estancar a prática delitiva e impedir o prosseguimento das atividades criminosas que afetam gravemente a ordem e a segurança pública.<br>5. A custódia cautelar, em situações como a presente, em que a gravidade concreta da conduta é apontada, configura medida necessária e suficiente de acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a coletividade e o interesse social, notadamente diante da quantidade e diversidade do material apreendido e do suposto envolvimento do Paciente em contexto de organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. ORDEM DENEGADA.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e de munições de uso restrito, em contexto de investigação de organização criminosa voltada ao controle territorial para o tráfico, configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de indícios de envolvimento com facção criminosa ou de atuação em estrutura organizada para o tráfico ilícito de entorpecentes demonstra periculosidade social e reiteração delitiva, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o acautelamento da ordem pública."<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Sustenta que a ilegalidade da prisão em flagrante decorre do fato de que os "policiais cumpriram mandado de busca e apreensão direcionado a Ronald dos Santos de Jesus. Consta, todavia, dos elementos constantes dos autos que Ronald já não residia no endereço indicado na ordem judicial, fato este que evidencia patente abuso e irregularidade na execução do mandado" (e-STJ fl. 6).<br>Ressalta a fragilidade das provas para vincular o paciente ao material apreendido ou à organização criminosa.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que a situação fática-processual do paciente é idêntica à do corréu Vinícius, que foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Invoca o teor do art. 580 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, as alegações em torno da suposta inocência do paciente e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Outrossim, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas.<br>Dando prosseguimento, argumenta a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante, pois os "policiais cumpriram mandado de busca e apreensão direcionado a Ronald dos Santos de Jesus. Consta, todavia, dos elementos constantes dos autos que Ronald já não residia no endereço indicado na ordem judicial, fato este que evidencia patente abuso e irregularidade na execução do mandado" (e-STJ fl. 6).<br>Nesse ponto, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 28/34):<br>O custodiado Clisma Rudiere de Souza Feitor, conforme relato da Autoridade Policial, foi indentificado como o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, ou seja, o mandado de busca era dirigido à aludida casa, onde foram encontradas drogas e munições de grosso calibre.<br> .. <br>Ressalte-se que o Paciente teria sido encontrado dentro da residência que seria objeto de busca e apreensão, local onde foram supostamente encontrados objetos, drogas e munições, destacando o Juízo de origem que "era o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, onde foram encontradas drogas e munições de grosso calibre". SIC.<br>Nesse contexto, não se verifica a ilegalidade mencionada pela defesa, pois, embora o paciente alegue que seu nome não constava expressamente no mandado, a diligência foi realizada no endereço correto e foi apurado que ele seria o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, onde foram apreendidas drogas e munições de uso restrito.<br>Segundo as informações constantes nos autos, sendo o paciente responsável pelo imóvel que era o objeto do mandado e alvo da investigação, então as circunstâncias do cumprimento da busca domiciliar exigiam a pronta atuação dos policias, sob pena de perecer a prova e de tornar-se inócua a medida cautelar.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, decorrentes de buscas pessoal e domiciliar.<br>2. A decisão agravada considerou válidas as buscas realizadas com base em cumprimento de prévio mandado judicial, prisão de corréu e investigações que indicaram a suposta prática do tráfico de drogas pelo agravante.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que a abordagem e a prisão em flagrante foram motivadas por fundadas razões, com apreensão de variados narcóticos e evidências de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em cumprimento de prévio mandado e investigações, configuram nulidade das provas obtidas em flagrante.<br>5. A análise da validade das provas obtidas em flagrante, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para as buscas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando a existência de mandado de busca e apreensão e a apreensão de drogas como justificativas para a legalidade das buscas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A validade das buscas pessoal e domiciliar, quando amparadas por prévio mandado de busca e apreensão e fundadas razões, não configura nulidade das provas obtidas em flagrante".<br> ..  (AgRg no HC n. 934.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal.<br>2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência.<br>Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>3. Ademais, equivale a um comportamento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.795/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus, quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/38):<br>No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8008443-88.2025.8.05.0201, prolatada pelo 1º Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA:<br>"(..) Os delitos imputados aos custodiados - tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso restrito - revelam elevado potencial lesivo, não apenas pela natureza das condutas, mas também pela forma como foram praticados, evidenciando estrutura organizada para o comércio ilícito de drogas com emprego de armamento de calibre restrito. O tráfico de drogas constitui grave problema social, causando deletérios efeitos na comunidade, especialmente entre os jovens, além de fomentar a criminalidade conexa e a violência urbana. A apreensão de arma de fogo de uso restrito demonstra a periculosidade dos agentes e o risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública, considerando o potencial de reiteração delitiva e a possibilidade de intimidação de testemunhas. No que tange à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, embora seja medida preferencial sempre que suficiente para acautelar o processo, no caso concreto mostra-se inadequada e insuficiente. A natureza dos delitos praticados e as circunstâncias de sua execução demonstram que somente a segregação cautelar será capaz de assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. O custodiado Clisma Rudiere de Souza Feitor, conforme relato da Autoridade Policial, foi indentificado como o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, ou seja, o mandado de busca era dirigido à aludida casa, onde foram encontradas drogas e munições de grosso calibre. Por sua vez, o custodiado Everson Bomjardim do Nascimento foi preso ao tentar fugir da operação policial, sendo preso apenas porque alcançado pelos policiais militares. Ato contínuo, em face de Vinícius Souza de Jesus, ele comprovou vínculo formal de trabalho, conduzido, apenas até o momento, pelo fato de ter sido localizado no interior do imóvel, portanto, em face dele, não se encontram presentes os requisitos para a conversão do flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados CLISMA RUDIERE DE SOUZA FEITOR e EVERSON BOMJARDIM DO NASCIMENTO, pelos seguintes fundamentos: (a) presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva; (b) necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração criminosa; (c) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento necessário.". ID 515092608. Grifei.<br>Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem afirmou:<br>"(..) O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025 durante cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado na cautelar criminal 8007200-12.2025.8.05.0201.<br>A cautelar criminal teve origem no inquérito policial 53523/2025, instaurado inicialmente para investigar o homicídio de Jefferson Silva de Jesus, ocorrido em 14 de junho de 2025, no bairro Agrovila, em Porto Seguro/BA.<br>No decorrer das investigações, foi identificado padrão sistemático de mortes e confrontos armados na região, revelando dinâmica de guerra por controle territorial entre facções criminosas rivais, notadamente a facção autodenominada Mercado do Povo Atitude (MPA), supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), e a facção Anjos da Morte (ADM), associada ao Comando Vermelho (CV). Esse cenário de violência exacerbada e disputa territorial delineou a necessidade de instauração de inquérito específico para aprofundar a investigação sobre a organização criminosa, dando origem ao Inquérito Policial 58456/2025, denominado Operação Mandrak.<br>A investigação aponta que a facção MPA, enfraquecida pela prisão de seu suposto fundador, Uillian da Silva Guimarães (vulgo Gordura), e a morte da segunda liderança, Davisson Sampaio dos Santos (vulgo Alongado), foi alvo de ordem expressa de seu líder, André Márcio de Jesus (vulgo Buiu), para que seus subordinados, Demerson Cavalcante Conceição da Silva (vulgo Pirulito), Francisco Rodrigues de Souza Júnior (vulgo Bivolt) e William Silva de Oliveira (vulgo Chapa), expandissem e conquistassem novos territórios, com foco prioritário nas áreas controladas pela facção ADM, como a Agrovila e Pindorama. No intuito de compreender a dinâmica financeira da organização criminosa e mapear suas estruturas de suporte, a Polícia Civil solicitou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) dados relacionados aos indivíduos possivelmente envolvidos.<br>As análises financeiras apontaram Demerson Cavalcante Conceição da Silva como hub central da organização criminosa. A movimentação financeira total identificada para Demerson alcança a cifra de seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, seis reais e setenta e um centavos, no período de outubro de 2022 a junho de 2025, valor este incompatível com sua renda presumida de mil quinhentos e dezoito reais e três centavos mensais, resultando em incompatibilidade financeira de quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três por cento acima de sua capacidade declarada.<br>Os relatórios técnicos identificaram rede complexa de dez núcleos financeiros interconectados à pessoa de Demerson, cada qual com indícios robustos de envolvimento em práticas de lavagem de dinheiro e financiamento da organização criminosa. Os documentos detalham os métodos de lavagem de dinheiro empregados, tais como movimentações circulares entre os núcleos, fragmentação sistemática de valores em múltiplas transações de menor monta para dificultar o rastreamento, compartilhamento de dispositivos bancários entre os envolvidos e a utilização de empresas de fachada.<br>A partir da representação, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferido por este juízo o bloqueio de contas e o afastamento do sigilo bancário de setenta e oito pessoas, a busca e apreensão domiciliar e pessoal em quarenta endereços, e a prisão temporária de vinte e sete pessoas.<br>Nesse contexto, no dia 14 de agosto de 2025 foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão na cidade de Porto Seguro, um deles no endereço situado na Rua Murici, 117, Bairro Frei Calixto, Porto Seguro/BA.<br>No local foi encontrado o paciente Clisma, juntamente com Vinicius Sousa de Jesus e Everson Bomjardim do Nascimento, além de quatro unidades de Ecstasy/MDMA, dois cadernos de anotação do tráfico, dois rádios comunicadores e um carregador, cinquenta e três gramas e cinco decigramas de substância análoga a cocaína, sete unidades de substância não identificada em eppendorfs, trinta e nove munições de calibre cinco vírgula cinquenta e seis, quatro munições não deflagradas de calibre sete vírgula sessenta e dois, duzentos e quarenta gramas e seis decigramas de maconha e outros materiais descritos no auto de apreensão.<br>A prisão em flagrante foi documentada no APF 8008443- 88.2025.8.05.0201". ID 91915598. Grifei.<br>Posteriormente, em nova Decisão, prolatada nos autos do pedido de Liberdade Provisória nº 8008646-50.2025.8.05.0201, o Juízo de origem manteve o cárcere cautelar nos seguintes termos:<br>"(..) Diferentemente do que alega a defesa, estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, dado o contexto de participação em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, eis que os mandados de busca e apreensão são originários do inquérito policial 58456/2025 (operação Mandrak), que investiga o conflito territorial pelo tráfico de drogas entre facções criminosas ligadas ao PCC e ao Comando Vermelho, amparada em investigações policiais e relatórios do COAF.<br>O réu foi preso na sua residência, conforme afirmado em audiência de custódia, local em que a droga, munições e demais objetos foram encontrados, na sua esfera de disponibilidade. Contra si, pesam indícios dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 16 da Lei 10.826/2003 e, eventualmente, art. 288, § 1º, do Código Penal.<br>O pertencimento a organização criminosa é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, dada a necessidade de estancar a prática delitiva, sendo certo que as condições pessoais, por si só, não são aptas para afastar a necessidade da medida extrema, quando presentes seus requisitos. Em relação à alegada extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu Vinícius Souza de Jesus, conforme exposto na decisão que decretou a prisão, Clisma, ora requerente, era o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, onde foram encontradas drogas e munições de grosso calibre. Vinícios, por sua vez, foi conduzido, até o momento, pelo fato de ter sido localizado no interior do imóvel". ID 91281434. Grifei.<br>Pois bem.<br>Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, apta a determinar a constrição cautelar do Paciente, haja vista as circunstâncias do caso concreto, que demonstram desdobramento da Operação Mandrake, que visa apurar a prática de homicídios e outros crimes no contexto de organização criminosa.<br>Ressalte-se que o Paciente teria sido encontrado dentro da residência que seria objeto de busca e apreensão, local onde foram supostamente encontrados objetos, drogas e munições, destacando o Juízo de origem que "era o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, onde foram encontradas drogas e munições de grosso calibre". SIC.<br>Extrai-se, portanto, a necessária fundamentação para o estabelecimento do cárcere preventivo, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Em judicioso Opinativo, a Procuradoria de Justiça destacou:<br>"(..) No caso em apreço, a ordem pública encontra-se inteiramente abalada com a soltura do paciente, considerando que as investigações apontam para sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, originária do inquérito policial 58456/2025 (Operação Mandrake), que investiga o conflito territorial pelo tráfico de drogas entre facções criminosas ligadas ao PCC e ao Comando Vermelho, amparada em investigações policiais e relatórios do COAF. Ressalte-se que o paciente era o responsável pelo imóvel objeto da busca e apreensão, onde foram encontradas drogas e munições de grosso calibre, circunstância que demonstra sua vinculação direta com a atividade criminosa. Ademais, as investigações demonstraram que o paciente possui ligação com grupo voltado ao tráfico de drogas e líderes da facção criminosa MPA, atuante em Porto Seguro-BA, circunstância que reforça a periculosidade social por ele causada. Tem-se, ainda, que a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (Ecstasy/MDMA, cocaína, maconha), aliadas à presença de munições de uso restrito (calibres 5.56 e 7.62), cadernos de anotação do tráfico e rádios comunicadores, evidenciam se tratar de estrutura organizada para o comércio ilícito de drogas, com emprego de armamento de calibre restrito". ID 92303798.<br>Na situação dos autos, consta que o mandado de busca e apreensão expedido na ação originária constituiu desdobramento das investigações da denominada "Operação Mandrake", que apurava conflito territorial entre facções criminosas ligadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e ao Comando Vermelho (CV). Na residência onde estava o paciente, foram apreendidas e munições de uso restrito, além de outros objetos.<br>O Magistrado de primeiro ressaltou a suspeita de que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas e a necessidade de estancar as práticas delitivas.<br>Destacou-se que "as investigações demonstraram que o paciente possui ligação com grupo voltado ao tráfico de drogas e líderes da facção criminosa MPA, atuante em Porto Seguro-BA, circunstância que reforça a periculosidade social por ele causada. Tem-se, ainda, que a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (Ecstasy/MDMA, cocaína, maconha), aliadas à presença de munições de uso restrito (calibres 5.56 e 7.62), cadernos de anotação do tráfico e rádios comunicadores, evidenciam se tratar de estrutura organizada para o comércio ilícito de drogas, com emprego de armamento de calibre restrito" (e-STJ fl. 38).<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, atuando de forma habitual no tráfico de drogas e armas, sem se olvidar do risco concreto de reiteração delitiva, pois responde a processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração em condutas delitivas, enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar.<br>4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>5. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, considerando a prática de crime permanente, com indícios de habitualidade delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 219.968/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do outro acusado, com base no art. 580 do CPP, verifico que o tema não foi examinado perante o Tribunal a quo, o que caracteriza supressão de instância. Além disso, o pedido de extensão dos benefícios concedidos a corréus deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se .<br> EMENTA