DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO CESAR DOS SANTOS SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado "à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, por incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06; e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, por incurso no artigo 35, "caput", da Lei n. 11.343/06 e à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, por incurso no artigo 14, "caput", da Lei n. 10.826/03" (e-STJ fl. 43).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta de porte para a de posse de arma de fogo de uso permitido e redimensionar a pena (e-STJ fls. 44/45 - relatório da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra revisão criminal).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a presença de nulidade da condenação, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que o celular apreendido foi extraviado.<br>Aduz que o "Estado, enquanto responsável pela guarda do material, falhou no seu dever de preservar a prova, frustrando a análise pericial e retirando da defesa a possibilidade de demonstrar a veracidade de sua versão dos fatos" (e-STJ fl. 6).<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, verifica-se que o impetrante nem sequer apontou qual seria o ato coator, tampouco procedeu a sua juntada.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia, porquanto aduz que a condenação está alicerçada em provas nulas, sem, contudo, proceder à indicação da prova produzida na instrução cuja nulidade se pretende reconhecer.<br>Além disso, a defesa não instruiu os autos, pois neles não constam cópias das decisões e acórdãos proferidos pela Corte estadual. Verifico que não foi colacionado cópia do julgamento do recurso de apelação, tampouco da revisão criminal, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada também por esse viés.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus (e seu respectivo recurso) pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante também da ausência de prova pré-constituída da alegação, torna-se impossível analisar o aludido constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA