DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÍLSON LUIZ DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732883-56.2022.8.02.0001, assim ementado (fls. 415-416):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, III, do Código Penal), com pena fixada em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes; (ii) definir a fração adequada para o aumento da pena-base em razão dessas circunstâncias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, dada a intensidade do dolo de matar revelada pelo número e localização dos golpes na vítima, conforme laudo pericial, demonstrando conduta altamente reprovável.<br>4. Os antecedentes foram negativados com base em condenação penal anterior com trânsito em julgado também anterior, cujo prazo depurador ainda não transcorreu, caracterizando reincidência. Por ser mais benéfica sua manutenção como maus antecedentes, não será deslocada para a segunda fase, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.<br>5. A fração de aumento da pena-base aplicada na sentença foi considerada desproporcional e sem fundamentação idônea, devendo ser reformada para patamar consagrado pela doutrina e pela jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 121, §2º, IV; CPP, art. 492, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.925/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.2024; STJ, HC n. 894.721/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, HC n. 290.013/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.08.2017; TJAL, Apelação Criminal nº 0721815-85.2017.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Câmara Criminal, j. 26/02/2025.<br>O caso trata de homicídio qualificado por recurso que impossibilita a defesa da vítima, praticado mediante múltiplos golpes contundentes dirigidos à cabeça, circunstâncias em que o laudo cadavérico descreve lesões compatíveis com traumatismo cranioencefálico e diversa repetição de agressões.<br>A defesa sustenta erro na dosimetria, ao afirmar que a condenação anterior que configura reincidência não pode servir para negativar os antecedentes, porque a agravante não foi alegada em plenário. O elemento probatório central é o laudo de exame cadavérico, que embasa a negativação da culpabilidade.<br>A sentença condena e fixa a pena em dezesseis anos e oito meses. O acórdão de apelação mantém a negativação de culpabilidade e antecedentes, ajusta a fração de aumento da pena-base e reduz a reprimenda para treze anos e nove meses, em regime inicial fechado.<br>O Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, após decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos art. 121 § 2º, IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem redimensionou a pena, no que se refere ao patamar de aumento da pena-base, fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 415-427).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o Tribunal de origem avaliou de forma equivocada a vetorial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, utilizando condenação anterior que, segundo sustenta, caracterizaria reincidência e não maus antecedentes.<br>Argumenta que, como a agravante da reincidência não foi alegada nos debates em plenário, não poderia ser reconhecida na segunda fase, tampouco transposta para a primeira fase como maus antecedentes.<br>Defende, por isso, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, com a consequente redução da pena, mantendo-se a impossibilidade de aplicação da agravante da reincidência diante da ausência de alegação em plenário, nos termos do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão e afastar o desvalor dos antecedentes, sem deslocamento para a segunda fase, por vedação à reformatio in pejus (fl. 438).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 448-450.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 452-453.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 466-470).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.<br>A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1077, firmou orientação no sentido de que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (fl. 469).<br>No caso, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido tecnicamente a existência de condenação anterior dentro do prazo depurador, manteve sua valoração como maus antecedentes na primeira fase e não aplicou a agravante da reincidência na segunda fase, justamente porque não houve menção nos debates em plenário, em conformidade com a orientação desta Corte segundo a qual "mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates" (fl. 469).<br>Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas está alinhado tanto ao Tema 1077 quanto à jurisprudência desta Corte sobre a exigência do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal para a aplicação de agravantes no procedimento do Júri, sem transposição indevida dos fundamentos para desabonar personalidade ou conduta social.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal c.c. 244-B do ECA.<br>2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa de sua conduta social, baseada exclusivamente na existência de outros processos penais em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do recorrente, baseada exclusivamente em processos penais em curso, é válida para a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.<br>5. A conduta social deve ser avaliada com base no comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, e não pode ser negativamente valorada com base em processos penais em curso.<br>6. O recurso especial foi provido para declarar a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase do processo de aplicação da reprimenda em relação ao recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido.<br>(AREsp n. 2.600.624/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ).<br>3. "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência. Assim, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.<br>Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024, grifamos).<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A propósito, a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA