DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 32-41), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante eis que restou comprovado nos autos que não há discussão quanto ao montante principal devido, a saber, R$ 3.407,95 em outubro de 2000, consoante o teor de fls. 262/266 e fls. 278/281 do documento id 170277205, tese defendida pela parte agravante, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.<br>II - Agravo de instrumento desprovido. (fl. 41)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 42-51, foram rejeitados (fls. 62-71), conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.<br>II - Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.<br>III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.<br>IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.<br>V - Embargos de declaração rejeitados. (fls. 71)<br>Em seu recurso especial, às fls. 72-99, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, III, 489, § 3º, 509, § 4º, 494, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i- a "existência de erro material presente no v. acórdão liquidando, erro esse consubstanciado na indicação do valor R$ 3.407,95, como sendo o devido pelo executado, ora recorrido, erro este presente no fato de que a metade do último salário percebido pelo autor exequente, ora recorrente de Especial, equivalia a R$ 681,59 (R$ 1.363,18 dividido por 2), que multiplicado pelos 10 (dez) meses faltantes ao término do pacto interrompido antecipadamente, resulta em R$ 6.815,90." (sic, fl. 94);<br>ii- que mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o "erro material consubstanciado no apontado valor de R$ 3.407,95"  ..  "que altera os limites do título executivo, reduzindo, em prejuízo do exequente, o valor de seu crédito." (sic, fl. 95);<br>iii- a Corte local "apenas considera, isoladamente, a parte dispositiva do acórdão liquidando, onde consta a condenação referente ao artigo 12, da Lei nº. 8.745/93, ao passo que no relatório e fundamentação, partes integrantes do decisum ora hostilizado, nos termos alhures colacionado, há expressa menção do conteúdo do apelo e as razões que os acolhem com votação unânime para seu integral provimento." (sic, fls. 95-96); e<br>iv- o "entendimento exarado no v. acórdão ora recorrido de Especial, inaugura divergência jurisprudencial frente a jurisprudência esposada, inclusive, pelo C. STJ, cujo entendimento desta C. Casa Superior de Justiça é no sentido de que a parte dispositiva não pode ser considerada de forma isolada, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos formadores da decisão. (sic, fl. 98).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 150-153.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 154-155, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.<br>Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas.<br> .. <br>Vale dizer, "O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local.<br>Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório" (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).<br>Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 156-169, a parte alega, resumidamente, que "o contraponto ao entendimento contido na decisão ora agravada está no fato de que no corpo do acórdão liquidando, portanto sem necessidade de se adentrar no arcabouço probatório, encontra-se relatado e fundamentado que a decisão exequenda está a impor ao ente executado, discordando do entendimento do juízo da primeira instância da fase cognitiva, o respeito acerca do direito do autor exequente, ora agravante, de receber as verbas entabuladas no contrato com a devida observância dos termos legais de regência." (fl. 165)<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem entendeu que a conclusão consignada no acórdão recorrido está abalizada no contexto fático-probatório dos autos, de modo que alterá-la demanda, necessariamente, o reexame desse cenário, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater efetivamente o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas de que não busca o reexame probatório e a reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto na decisão que o inadmitiu.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razão que levou o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.