DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GIVANILDO SEVERO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, CP (duas vezes) e art. 147, CP (três vezes), em concurso material, com a concessão do sursis pelo prazo de dois anos.<br>A Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena imposta ao paciente pelo crime de ameaça (art. 147, CP), praticado por três vezes em concurso formal próprio (art. 70, CP), para 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, sendo mantida a pena pelo crime de lesão corporal (art. 129, §13, CP), praticado duas vezes, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e preservada, ao fim, a concessão do sursis, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal, em concurso material, com a concessão do sursis pelo prazo de dois anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade processual; (ii) estabelecer se os elementos de provam são suficientes para a condenação, e (iii) a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento constitui nulidade relativa, dependendo da demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores. 4. No caso, diante da ausência justificada do representante do Ministério Público, o julgador de origem conduziu a realização do ato e permitiu que a defesa formulasse quesitos às partes, inexistindo violação ao sistema acusatório ou demonstração de prejuízo concreto, no esteio do entendimento consolidado. 5. No contexto da violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima, quando corroborado por outros elementos de prova, possui especial relevância, ante a clandestinidade com que os delitos em regra são cometidos. 6. Assim, a materialidade e a autoria de tais crimes podem ser comprovadas por meio de tal depoimento, desde que se apresente coerente e harmônico com os demais elementos probatórios do caso concreto. 7. Na hipótese, a autoria foi confirmada pelos depoimentos das três vítimas, prestados de maneira uniforme e coesa, corroborados pelo exame pericial que atestou as lesões sofridas no dia do fato e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos. 8. A prática do delito em estado de embriaguez e em frente aos filhos menores da vítima, que tudo testemunharam e desenvolveram traumas psicológicos, justifica a exasperação das penas pelos vetores culpabilidade e consequências do delito. 9. A independência de ações e desígnios em relação aos crimes de lesão corporal, praticados contra a ex-companheira e a ex-sogra do acusado, impõe o concurso material de crimes (art. 69, CP). 10. Os crimes de ameaça, por outro lado, foram praticados por ação única, em um mesmo contexto, incidindo o concurso formal próprio (art. 70, CP). 11. A suspensão condicional da pena concedida na origem não comporta modificação (art. 77, CP). IV. Dispositivo 12. Recurso provido em parte. -- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 129, §13, 147, 212, 563, 69, 70, 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.735/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, julgado em 20.05.2025; STF, RE 1555431/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 13.06.2025." (e-STJ, fls. 74-75).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "o Ministério Público restou ausente da audiência de instrução e julgamento, culminando na nulidade absoluta de tal ato processual" (e-STJ fl. 5) de modo que "o prejuízo ao paciente é evidente, vez que os elementos probatórios extraídos das testemunhas de acusação pelo Juízo foram utilizados, por ele próprio, para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 10).<br>Aduz que "o fato de os filhos menores terem presenciado o crime foi expressamente utilizado pelo Tribunal como motivação para exasperação da circunstância da culpabilidade" (e-STJ fl. 11).<br>Requer a concessão da ordem para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento ou que a pena do paciente seja readequada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Eis os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a preliminar de nulidade apontada:<br>"Entende esta Corte que a ausência do Parquet na audiência de instrução e julgamento gera desequilíbrio na estrutura paritária do processo, violando, assim, o sistema acusatório:  .. <br>Nesses termos, ao constatar a ausência do representante do Ministério Público, caberia ao Juízo de primeira instância adiar a realização da audiência, nos termos do disposto no artigo 455 do Código de Processo Penal, o qual, embora dirigido ao procedimento do Tribunal do Júri, pode ser aplicado, analogicamente, ao procedimento ordinário, ante a inexistência de regra expressa. (pp. 14 e 15 do documento 73).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que "a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato", bem como "não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro" (HC 135.371/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 11/10/2016).<br> .. <br>Dessa forma, embora, insista-se, no entendimento pessoal desse e. Relator a produção da prova de tal forma, ou seja, pelo próprio magistrado, resulte em violação insanável da estrutura acusatória - sobretudo quando formulados quesitos inquisitórios além dos complementares previstos na norma (art. 212, CPP) -, pondo em xeque a própria imparcialidade do julgador 3 , as Cortes Superiores, como visto, vêm sedimentando entendimento diverso, razão pela qual, consignada a ressalva, adiro ao referido posicionamento.<br>Estabelecida tal premissa, verifica-se que na hipótese concreta, diante da ausência justificada do representante do Ministério Público, o julgador de origem conduziu a realização do ato e permitiu que a defesa formulasse quesitos a todos os depoentes ouvidos na ocasião - muito embora a defensora pública, consignando o protesto em ata, tenha optado por não fazê-lo (Num. 48150568) - em consonância com o entendimento acima destacado."(e-STJ, fls. 22-24)<br>Este Corte possui entendimento no sentido que não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).<br>Ademais mesmo a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>3. Por fim, a Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Passo à análise da legalidade da valoração das consequências do crime.<br>Assim decidiu o Tribunal a quo quanto ao capítulo da dosimetria impugnado:<br>"As consequências do delito, por outro lado, igualmente se justificam como vetor de exasperação da pena de ambos os delitos, uma vez que, conforme elementos dos autos, houve severo abalo emocional dos filhos menores que, como dito, presenciaram toda a dinâmica delitiva" (e-STJ, fl. 64)<br>As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação neg ativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o delito foi cometido na frente dos filhos menores da vítima e que, depois desses acontecimentos, causando-lhes relevante abalo psicológico como concluíram as instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>2. As notícias de que o crime doloso contra a vida foi praticado em contexto de desentendimento banal entre vizinhos e a constatação de que, depois do delito, o réu pegou uma faca para ameaçar os familiares da vítima que estavam no local da ocorrência bem demonstram a maior reprovabilidade do seu agir, antes e depois do crime, tudo a autorizar o incremento da pena-base. Precedentes.<br>3. Segundo já decidiu o STJ, "É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes" (HC n. 281.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015).<br>4. A valoração negativa das consequências do crime está concreta e idoneamente fundamentada, tendo em vista que o delito foi cometido na frente dos filhos menores da vítima e que, depois desses acontecimentos, eles passaram a necessitar de acompanhamento psicológico. Precedentes.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio.<br>Precedente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.240/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA