DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.344-1.345):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D A N O S M A T E R I A I S E M O R A I S . C O N T R A T O S D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREGO DE MAQUINÁRIOS EM USINA DE BENEFICIAMENTO DE CANA- DE-AÇÚCAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I N O C O R R Ê N C I A . E X E C U Ç Ã O D E S E R V I Ç O S EXTRACONTRATUAIS. DEGRADAÇÃO ANORMAL DE MAQUINÁRIOS DO CONTRATADO. FORNECIMENTO, PELA CONTRATANTE, DE COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE TEMPORAL DE USO DOS MAQUINÁRIOS APÓS O FIM DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO DE VALOR NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA "TR" PELO "INPC". DANOS M O R A I S . N Ã O C O N F I G U R A Ç Ã O . S U C U M B Ê N C I A . R E D I S T R I B U I Ç Ã O N E C E S S Á R I A . S E N T E N Ç A PARCIALMETNE REFORMADA. 1. Apesar de a suspensão dos feitos físicos, por força da Resolução CNJ n. 314/2020, não atingir, em regra, os processos híbridos, aos quais seriam ordinariamente aplicáveis as disposições correspondentes para os feitos que tramitavam em meio eletrônico, a particularidade de, na comarca de origem, não ter havido, no período, atendimento ao público, a viabilizar o acesso à parte física do processo, para dele se utilizar no manejo recursal, justifica a prudente medida do juízo a quo e estender à hipótese a suspensão própria dos processos que tramitavam em meio físico, disso resultando a inexistência do trânsito em julgado da sentença e a tempestividade recursal. Casuística. 2. Diante da demonstração de que durante a execução do objeto contratual a ré/1ª apelante exigiu do contratado/2º apelante a execução de serviços extraordinários, disso resultando anormal degeneração de dois maquinários do autor, contexto agravado pelo fornecimento, à conta daquela contratante, de combustíveis que se mostraram adulterados e causaram danos e inoperação temporal dos referidos implementos, é de rigor a manutenção da condenação indenizatória pelos danos emergentes decorrentes do ato ilícito e, ainda, pelos lucros cessantes alusivos ao período em que as máquinas não puderam ser utilizadas na atividade econômica do autor/2º apelante, após a ultimação do último contrato entre as partes firmado. 3. Verificando-se a existência de erro material no cálculo do valor dos lucros cessantes, a correção correspondente é de rigor. 4. Em condenações judiciais oriundas de contratos particulares, a taxa referencial (TR) não é admitida como índice de reajuste do poder real da moeda, devendo ela ceder vez ao índice nacional de preços ao consumidor (INPC), calculado pelo IBGE. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de hipótese de descumprimento contratual, em que pese atrelada à prática de ato ilícito por parte da contratante, à míngua da cabal demonstração de peculiaridades indicativas da excepcional configuração do abalo moral indenizável, não se mostra possível aditar tal condenação ao provimento jurisdicional invectivado. Precedentes. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários advocatícios e custas deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção do decaimento das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.411-1.424).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 347, 357, 369, 373, 375 e 464 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, que considera imprescindível para o deslinde da controvérsia, violou seu direito à ampla defesa. Defende que apenas a perícia técnica poderia aferir a origem e a extensão dos danos alegados, bem como o nexo de causalidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.482-1.494).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidad e negativo na instância de origem (fls.1.497-1.500), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.529-1.534).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso em tela, a recorrente alega ofensa aos artigos 347, 357, 369 e 375 do Código de Processo Civil. Contudo, da análise do acórdão vergastado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor específico em relação a tais dispositivos.<br>Nesse contexto, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade indispensável para a análise do recurso especial, que exige a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, sobre a matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>A ausência de debate sobre a aplicação dessas normas ao caso concreto atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar tal entendimento, conforme se observa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>Portanto, a falta de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso neste ponto.<br>A recorrente sustenta ainda que a oposição de embargos de declaração teria o condão de prequestionar a matéria. De fato, o art. 1.025 do CPC instituiu a figura do prequestionamento ficto. Todavia, sua aplicação não é automática.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de ter oposto os embargos declaratórios na origem para sanar a omissão, alegue, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Essa exigência tem uma lógica processual clara: a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC permite que o STJ verifique se o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, de fato incorreu em omissão. Apenas se constatado o vício é que se pode considerar a matéria como prequestionada, suprimindo-se o grau de jurisdição.<br>No presente caso, a recorrente, embora tenha oposto os aclaratórios, não suscitou violação do art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido, são inúmeros os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim, partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419439 MA 2023/0236007-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024.)<br>Assim, resta afastada a tese de prequestionamento ficto.<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação dos pedidos de realização de prova pericial, a análise da pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>A função constitucional do STJ é a de uniformizar a interpretação da lei federal, e não a de atuar como uma terceira instância, reavaliando fatos e provas. Aferir se a produção da prova pericial era, no caso concreto, indispensável para o deslinde da causa  ou se as provas já constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do julgador  exigiria uma profunda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA