DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ALAN PEREIRA CAVALCANTE SANTOS e LORRAYNE JORGE CORREA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500822-72.2024.8.26.0583).<br>Depreende-se dos autos que o paciente David Alan foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, a magistrada absolveu o réu da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, a paciente Lorrayne foi absolvida da prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>Irresignados, a defesa do réu David Alan e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para condenar a ré Lorrayne à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 61/95).<br>Neste habeas corpus a defesa sustenta nulidade das provas derivadas de buscas veicular e domiciliar ilegais, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas e razões para as diligências, respectivamente.<br>Acrescenta a ausência de autorização do morador para o ingresso dos policiais na residência.<br>Alega, ainda, a insuficiência probatória para a condenação da ré Lorrayne pelo delito de tráfico de drogas.<br>Defende que os pacientes fazem jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico de drogas, pois, " n o caso de David Alan Pereira Cavalcante Santos, embora a quantidade de droga apreendida seja significativa (mais de 15 kg de cocaína e crack), a decisão não apresenta elementos concretos e individualizados, além da mera quantidade, que comprovem sua habitualidade na traficância ou vínculo com uma organização criminosa.  ..  Para Lorrayne Jorge Correa, o argumento de dedicação a atividades ilícitas é ainda mais frágil, considerando que sua participação se deu por "desespero" e busca de "ajuda". Não há nos autos elementos que indiquem sua habitualidade ou ligação com o tráfico" (e-STJ fl. 13).<br>Diante dessas alegações, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente absolvição do paciente David Alan, bem como a absolvição da paciente Lorrayne por insuficiência probatória.<br>Subsidiariamente, busca a incidência da minorante do tráfico de drogas com relação a ambos os acusados, o abrandamento do regime inicial e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA