DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS SE DECLARA A NULIDADE DE UM ATO PROCESSUAL QUANDO HOUVER A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A PARTE QUE A SUSCITA: "(..) O "PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF EXIGE, EM REGRA, A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE QUE SUSCITA O VÍCIO, PODENDO SER ELA TANTO A NULIDADE ABSOLUTA QUANTO A RELATIVA, POIS NÃO SE DECRETA NULIDADE PROCESSUAL POR MERA PRESUNÇÃO" (HC 132.149-AGR, REL. MIN. LUIZ FUX)" (AG.REG.NO HABEAS CORPUS 221.838, REI. MINISTRO ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 16/12/2022). 2. NESSE MESMO SE POSICIONOU A JURISPRUDÊNCIA DO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, APENAS SE DECLARA A NULIDADE DE UM ATO PROCESSUAL QUANDO HOUVER EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLÍTÉSANSGRIEF, NÃO HAVENDO EFETIVA COMPROVAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DE PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS, E, CONCLUIR EM SENTIDO DIVERSO, DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE EXIGE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VI. SEGURANÇA DENEGADA" (MS 22750/DF, RELATORA, MINISTRA REGINA HELENA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2023, DJE 15/08/2023) 3. NO CASO EM ANÁLISE, A APELANTE DEIXOU DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4. CONFORME CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA  4.084.000510/21-8 ACOSTADA AOS AUTOS, O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA CORRESPONDIA A IMPORTÂNCIA DE R$ 12.161,28 (DOZE MIL E CENTO E SESSENTA E UM REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). EM 29/04/2022 HOUVE O BLOQUEIO, VIA BACENJUD, DA REFERIDA IMPORTÂNCIA, BEM COMO CONSTATA-SE COMPROVANTE DE CONVERSÃO EM RENDA NO VALOR DE R$ 12.409,49. 5. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL, TAMPOUCO INTERESSE RECURSAL DA ORA APELANTE HAJA VISTA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 924, II, do CPC; bem como aos princípios da indisponibilidade do interesse público, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à impossibilidade de extinção da execução fiscal sem prévia intimação da parte ora recorrente, pois necessário oportunizar manifestação quanto à matéria, uma vez que a quitação integral do débito, inclusive dos consectários legais, com a efetiva conversão em renda, não ficou comprovada nos autos, não podendo, assim, existir entendimento de que a obrigação foi satisfeita. Argumenta:<br>A ANAC sustenta que tal entendimento contraria a legislação tributária e a jurisprudência consolidada, que exigem a quitação integral para a extinção da dívida e a prévia oitiva da parte exequente. O acórdão recorrido, ao admitir a extinção da execução fiscal sem a devida quitação integral e sem a prévia oitiva da parte exequente, afronta os princípios da indisponibilidade do interesse público, do contraditório e da ampla defesa, e compromete a segurança jurídica, favorecendo indevidamente a parte devedora. (fl. 116)<br>  <br>Da leitura da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, nota-se que não foi observado o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. (fl. 117)<br>  <br>Por tais razões, padece de nulidade o acórdão, uma vez que deveria ter sido intimada a parte exequente, a fim de que exercesse o contraditório (CF/88, art. 5º, LV, c/c CPC, art. 10), antes de se proferir a decisão de extinção do feito pela suposta quitação integral da dívida. (fl. 118)<br> .. <br>De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução "quando a obrigação for satisfeita". A obrigação somente será considerada satisfeita após a efetiva conversão em renda dos valores depositados, ou seja, após o efetivo ingresso da receita nos cofres da autarquia. Enquanto o valor estiver à disposição do juízo, não se pode falar em obrigação satisfeita, e sim em mera expectativa de recebimento de crédito. No caso dos autos, a Fazenda Pública deveria ter sido intimada para requerer a conversão em renda e, após efetivada, novamente intimada para manifestação sobre a quitação total ou apresentação do eventual saldo remanescente, como a maioria expressiva dos juízos fazem. Mas, infelizmente, houve, de forma abrupta, extinção do feito antes da satisfação da obrigação. (fl. 118)<br>  <br>Analisando-se os autos, vê-se que o Juízo extinguiu o processo, mesmo estando demonstrado que o valor pago não foi suficiente para a satisfação integral do crédito executado. (fl. 119)<br>  <br>Assim, não se pode extinguir a execução sem a prévia intimação da parte exequente e sem a comprovação da efetiva quitação integral da dívida, inclusive dos consectários legais devidos. (fl. 119)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos princípios da indisponibilidade do interesse público, do contraditório e da ampla defesa, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, conforme CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº 4.084.000510/21-8, acostada aos autos, o valor consolidado da dívida correspondia a importância de R$ 12.161,28 (doze mil e cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) (id. 338054642 - Pág. 1 - fl. 6). Nota-se ainda que em 29/04/2022 houve o bloqueio, via BACENJUD, da referida importância (id. 338054652 - Pág. 2 - fl. 21), bem como constata-se comprovante de conversão em renda no valor de R$ 12.409,49 (id. 338054670 - Pág. 4/7 - fls. 55/58).<br>Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de nulidade processual, tampouco interesse recursal da ora apelante haja vista a satisfação do crédito (fl. 72).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta T urma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA