DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Apelação Criminal n. 0004430-74.2017.4.01.3802).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso nas sanções do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, bem como para a condenação.<br>Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 879.750/MG (DJe de 23/5/2025), também de minha relatoria, no qual deixei de conhecer do habeas corpus, tendo em vista que não vislumbrei flagrante ilegalidade.<br>Mostra-se inviável, portanto, o conhecimento do habeas corpus, no qual a defesa reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS RECENTEMENTE JULGADO. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Tribunal de origem a análise de eventual demora no julgamento do recurso de apelação. Sendo o ato coator imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça, cabe a este STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, nos termos do art. 105, I, alínea "c", c/c alínea "a", da Constituição Federal. Assim, realmente não cabia o exame pelo Tribunal a quo da referida matéria, como bem destacou o acórdão impugnado.<br>2. No entanto, o presente mandamus consiste em mera reiteração dos pedidos formulados nos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP. Registre-se que o primeiro foi recentemente julgado por esta Corte (22/3/2022) e o segundo teve a liminar indeferida em 19/5/2022.<br>3. Desse modo, a questão foi recentemente submetida a este Tribunal nos autos dos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP, razão pela qual, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA