DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KATTUCHA DELFINO VILELLA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), no contexto da Ação Penal n. 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza", tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, assentando a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 20/31.<br>Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e condução da persecução penal com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e compartilhados com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial, o que configuraria violação à cláusula de reserva de jurisdição.<br>Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 19/1/2026.<br>No mérito, busca a concessão da ordem definitiva para que seja declarada a ilicitude "dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ fl. 18).<br>Memoriais colacionados às e-STJ fls. 130/153.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o impetrante o reconhecimento da ilicitude dos RIF"S que embasaram a denúncia e a nulidade das provas deles derivadas.<br>Como cediço, o Tema n. 990 da Repercussão Geral permitiu o compartilhamento de dados pela UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.<br>De fato, concluiu a Terceira Seção que a hipótese autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 restringe-se ao compartilhamento espontâneo, não abrangendo a solicitação direta de RIFs pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Esta última modalidade, por representar uma medida invasiva que afeta o direito à privacidade e ao sigilo de dados, depende de prévia autorização judicial.<br>Transcrevo, por oportuno, a tese firmada no referido precedente:<br>Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público".<br>(RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJe de 10/6/2025.)<br>No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo ser "legítima a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público em solicitar diretamente à UIF ou à Receita Federal o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, afastando a necessidade de autorização judicial prévia, conforme reafirmado pela Suprema Corte.  ..  No caso concreto, o compartilhamento dos RIFs não configurou "pescaria probatória" (fishing expedition), pois a solicitação foi fundamentada, precedida de procedimento investigativo formalmente instaurado e não representou o ponto de partida exclusivo da investigação" (Rcl n. 81.904 ED-ED, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, divulgado em 23/9/2025, publicado em 24/9/2025, grifei).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima.<br>III. Razões de decidir<br>4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos.<br>5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR.<br>6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal);<br>7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação satisfatória dos investigados e período de apuração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.<br>(AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Diante da evolução jurisprudencial, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na presente via, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem liminarmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA