DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea " a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 52-53):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ÁGUA. COISA JULGADA. DECISÃO QUE DETERMINA À CENTRAL DE CÁLCULO QUE OBSERVE O TEOR DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. Decisão agravada determina remessa dos autos à central de cálculos para que rerratifique os cálculos observados a sentença e acórdão. Pretende a agravante a nulidade da sentença, a suspensão do feito, ou sua reforma. Nulidade rechaçada. Inexiste falta de fundamentação na medida em que a decisão determina seja observada a coisa julgada, não havendo mais a ser fundamentada. Não aplicação da suspensão com base na revisão do tema 414 pelo STJ. Suspensão alcança apenas os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. Decisão mantida visto que atende ao interesse da agravante, qual seja, observar a coisa julgada. Necessidade da Central de Cálculos atentar que não se determina aplicação de cobrança híbrida, mas tão somente o consumo medido no hidrômetro. Cálculos nestes autos que devem se ater a esta valoração, sem ingressar na questão da tabela progressiva. Matéria não discutida. RECURSO DESPROVIDO".<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos , em ementa assim sumariada (fl. 80):<br>"Embargos da Cedae. Alegação de contradição. Na verdade, o questionamento é de omissão. Omissão verificada. Precedentes na decisão agravada que aplicam o critério da tarifa progressiva. Determinação de cálculos sem aplicação de tarifa progressiva. Limites da coisa julgada no caso concreto. V ício sanado sem alteração no resultado do julgamento. Em relação ao prequestionamento. Adoção da teoria da substanciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS".<br>Em seu recurso especial de fls. 86-104, sustenta a parte recorrente que "ao decidir pelo afastamento da progressividade tarifária no cálculo da tarifa devida pelos serviços de saneamento, resta claro que o v. acórdão recorrido violou frontalmente a norma contida nos arts. 29, I, e 30, I, da Lei 11.445/07, não podendo ser mantido por esta Colenda Corte Superior. Por fim, considerando que as cobranças foram realizadas pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e que esse critério foi declarado legítimo na recente revisão do tema 414, não há que se falar em restituição de valores, já que todas as cobranças foram realizadas através de critério legítimo" (fl. 103).<br>O Tribunal de origem, às fls. 135-138, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"(..) Preliminarmente, afasta-se a aplicação do Tema n. 414 do STJ, uma vez que trata de decisão transitada em julgado, sob pena de eternização da demanda.<br>Desse modo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto".<br>Em seu agravo, às fls. 146-166, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a simples verificação do dispositivo da sentença transitada em julgado não equivale, de modo algum, a análise fático-probatória" (fl. 146).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.