DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADERSON BRITTO PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5099743-78.2025.8.24.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática do crime de furto, e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da manutenção da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido lançaram fundamentos genéricos, lastreados apenas na reincidência, no valor e na natureza dos bens subtraídos, sem elementos específicos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assinala, ainda, a desproporcionalidade da medida em delito sem violência, com restituição integral da res à vítima.<br>Alega excesso de prazo, apontando a prisão desde 26/10/2025 e a designação de audiência apenas para 10/02/2026, em feito simples e sem complexidade, o que violaria a razoável duração do processo. Subsidiariamente, afirma a prioridade de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a ausência de fundamentação específica para afastá-las e indicando cautelares do art. 319 do CPP como suficientes.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou o adiantamento da audiência instrutória para ocorrer ainda no ano corrente; e, caso não seja conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosseguir.<br>Isso porque a petição mandamental aponta como paciente a pessoa de JADERSON BRITTO PACHECO, contudo o ora paciente não é mencionado em qualquer dos atos decisórios trazidos aos autos, o que parece ser fruto de equívoco e erro material da defesa.<br>Diante do conteúdo da petição em exame, que se mostra desconexo e dissociado das demais peças colacionadas, a hipótese é de não conhecimento do habeas corpus.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio dos documentos corretos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente apontado na petição, em conformidade, por óbvio, com as alegações aduzidas em seu recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA