DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 421):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria sido totalmente genérico e abstrato, não apresentando correlação concreta e direta com os motivos, fáticos e jurídicos, efetivamente delineados no recurso.<br>E continua (fl. 448):<br>Ao assim agir, o julgador da azo, no mínimo, a dois graves problemas. O primeiro, relacionado à evasão de seu dever constitucional de motivar as decisões, e o segundo, que diz respeito aos impactos causados, por essa conduta, à vida das partes, sujeitos de direitos que, apesar de serem os diretamente atingidos pelos efeitos da decisão, acabam, em verdade, sequer tendo o direito de entender por que motivos o julgador assim se posicionou.<br>Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).<br>3. No mais, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 423-426):<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese a parte alega que não se aplica a Súmula 83/STJ ao caso dos autos, tendo em vista que não foi intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência antes de ocorrer o indeferimento da benesse na origem e o reconhecimento da deserção do recurso de apelação.<br>Ocorre que o fundamento em apreço não subsiste e não pode ser considerado como impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao tema, insta destacar que houve renúncia à referida pretensão com a prática de ato incompatível com a concessão da Justiça gratuita, referente à tentativa de recolhimento do valor das custas, que todavia, por insuficiência de valor, resultou na deserção apontada na origem. Assim, não haveria que se cogitar em intimação da parte para comprovar seu estado de hipossuficiência, após a desistência da correspondente pretensão. Confira-se, a propósito, o pertinente trecho do acórdão local (e-STJ, fl. 421):<br> .. .<br>Com efeito, conforme apontou a decisão agravada "não se desconhece que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ocorre que, no caso em tela, a autora desistiu do benefício às fls. 89/92, tendo arcado com as custas e despesas processuais até o presente momento. Ademais, não comprovou a apelante a modificação de sua situação financeira, através de documento hábil e suficiente a evidenciar que deixou de ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que obviamente lhe incumbia, restando indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado em sede de apelação".<br>Igualmente, tendo em vista que a autora pugnou pela concessão do benefício anteriormente e desistiu do pedido às fls. 89/92 ao optar pelo recolhimento das custas processuais, era mesmo de rigor a determinação do recolhimento do dobro do preparo.<br>Assim, pelo exposto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, sendo concedido prazo derradeiro de 48 horas para recolhimento do dobro do preparo, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse contexto, importa consignar que, quando se pretende impugnar o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou, ainda, que a divergência é atual, o que deixou de fazer.<br>Quanto ao tema:<br> .. .<br>Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br> .. .<br>Assim, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.