DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 347-357) contra a decisão de fls. 336-341, que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS JOB QUEIROZ RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls. 292-298).<br>A Defesa sustenta que o objetivo do recurso especial não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a discussão de questões eminentemente de direito, como a correta aplicação de normas federais relativas à dosimetria da pena, o que afasta a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 349-354).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, bem como aos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Pleiteia, em primeiro lugar, a readequação da pena-base ao mínimo legal, afastando a exasperação arbitrária fundada em motivação genérica relacionada à quantidade de droga apreendida.<br>Depois, busca a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente extração da reprimenda em seu patamar máximo (dois terços), diante da ausência de elementos concretos que evidenciem dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>Por fim, requer a substituição do regime inicial fechado pelo regime semiaberto.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 324-334).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 336-341), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 347-357).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 397-401).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.<br>A condenação decorreu da manutenção em depósito de 887g de cocaína em sua residência, com o propósito de comercialização, sendo a droga encontrada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da "Operação Apolo".<br>No tocante à dosimetria, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ, fls. 292-297):<br>"Com relação à moduladora da quantidade de droga apreendida, observa-se que o juiz sentenciante elevou a pena-base em 1 ano de reclusão e 100 diasmulta por entender como desfavorável tal circunstância judicial. O art. 42 da Lei de Drogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (destaquei). Assim, pela leitura do dispositivo acima, fica claro que a quantidade de droga apreendida deve ser levada em consideração quando da análise da pena-base a ser aplicada, de modo que a apreensão de elevada quantidade de entorpecente, como no caso (887 g de cocaína), justifica um maior rigor e a exasperação da pena-base. Logo, não há que se falar em neutralização da circunstância judicial e redução da pena-base. Com relação ao tráfico privilegiado, para a consideração da causa especial de diminuição de pena é indispensável o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Vejamos o teor do referido artigo de lei, verbis:<br> .. <br>No caso, o tráfico privilegiado foi afastado pelo fato de o apelante ostentar condenação criminal, não preenchendo o requisito de primariedade e bons antecedentes. Vejamos: O acusado não faz jus à minorante do tráfico privilegiado. O réu tem condenação transitada em julgado pelos crimes de furto qualificado e porte ile-gal de arma de fogo (fls. 127-128). A primariedade é requisito essencial previsto na norma para aplicação da causa de diminuição. Apesar do julgado de outra corte estadual juntado pela defesa, em que se adotou posicionamento excepcio-nal, entendo que a regra positivada deve ser aplicada neste caso. Feitas essas considerações, mostra-se impossível o reconhecimento da benesse da eventualidade prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A defesa requereu, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Os critérios para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, dispostos no art. 33, § 2º e § 3º, do CP, são: a quantidade da pena aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP."<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, convém salientar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Na hipótese, a pena-base não comporta reparo, tendo em vista a apreensão de grande quantidade de cocaína (887g), substância de elevado potencial lesivo.<br>Seguindo, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante ao constatar a existência de condenações criminais transitadas em julgado por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo, providência que se encontra em consonância com a interpretação literal do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Por fim, inviável a alteração do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais, a reincidência e a pena estipulada. A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A traficância foi confirmada pelo depoimento dos policiais, pelas circunstâncias da prisão e pela quantidade de droga apreendida no imóvel. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Embora a pena não exceda a 8 anos, o regime fechado está justificado pelos maus antecedentes e pela reincidência.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.314.238/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA