DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.487):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO 132 VEZES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de furto qualificado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.<br>3. No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu.<br>4. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça<br>5. Ademais, os pedidos formulados pelos agravantes foram devidamente analisados no bojo dos HC"s n. 675.121 e 675.122, inclusive com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo que já houve a prestação jurisdicional, não se admitindo repetição por outra via.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.526-2.529).<br>Interpostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente, decisão essa mantida pelo acórdão que não conheceu do agravo regimental (fls. 2.632-2.637).<br>As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.<br>Defendem a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, para que o parquet ofereça acordo de não persecução penal aos recorrentes.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Por fim, em relação ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, para que o parquet ofereça acordo de não persecução penal aos recorrentes, este não pode ser acolhido , uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  ..  OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.<br> .. <br>5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  ..  PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.