DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO DE OLIVEIRA MATHIAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500110-65.2025.8.26.0545).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O paciente foi supostamente flagrado transportando e trazendo consigo 31 porções individuais de maconha, 30 papelotes de cocaína, 27 pedras de crack e R$29,00 (e-STJ fls. 3/4).<br>A Corte de origem decidiu pelo improvimento integral do recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fl. 4).<br>Daí o presente writ, no qual alega o paciente:<br>a) Nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem policial ilegal, praticada à margem do art. 244 do Código de Processo Penal e em desacordo com a jurisprudência consolidada que exige fundada suspeita objetivamente demonstrável (e-STJ fl. 4).<br>Requer, ao final:<br>a) Em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da ação penal e, se for o caso, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do writ.<br>b) Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da ação penal desde a origem, em razão da ilicitude da prova que a embasa, determinando-se, por conseguinte, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Houve pedido de liminar (e-STJ fl. 3).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 39-41):<br>Preliminarmente, não prospera o argumento da defesa quanto à nulidade da prova embasada na ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares.<br>De fato, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e LXVIII.  ..  Contudo, tais direitos não se revestem de caráter absoluto, de modo que limitações são admitidas desde que legalmente previstas.<br>Neste contexto, estão a excepcionalidade da medida de busca pessoal e a legalidade da atuação da policial.  ..  Por outro lado, a busca pessoal é prevista nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal e tem como pressuposto a existência de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de delitos.  ..  Analisadas todas estas disposições constitucionais e legais, tem-se que a abordagem de rotina não é irregular e o elemento probatório dela decorrente não constitui prova ilícita.<br>No particular, a abordagem do acusado ocorreu de forma regular, no intuito de dar efetividade às disposições constitucionais e legais. Os policiais militares afirmaram detalhes dos fatos relacionados ao flagrante, no sentido de que realizavam patrulhamento em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o acusado sentado no ponto de ônibus. A par disso, eles certificaram que no momento que ele avistou a viatura policial, tentou sair do local, fator que contribuiu para a realização de sua abordagem e revista.<br>Destarte, diante da conduta do acusado, houve necessidade de ensejar providências de caráter penal, resultando a busca pessoal em razão da fundada suspeita de que o acusado portava objeto que constituía corpo de delito. No caso, com vista à preservação do interesse público e pautadas em critérios de conveniência e oportunidade, as autoridades policiais no exercício de atividade de policiamento preventivo, agiram de forma legal.<br>Desta forma, ante a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca pessoal, não deve ser acolhida a tese de nulidade processual, de modo que a prova obtida por meio da atuação policial é lícita e deve ser admitida no processo. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>É importante consignar que a busca pessoal é considerada meio de investigação, e não meio de prova; tanto é assim que inserida no capítulo X, do Estatuto Processual Penal, capitulação legal destinada a regulamentar os indícios, cujo preceito legal a seguir transcreve-se:<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br> ..  Contudo, na hipótese dos autos, segundo o depoimento dos agentes públicos, o acusado apresentou conduta suspeita. Lado outro, durante a diligência policial foram apreendidas diversas porções de drogas.<br>Diante de tal cenário, vê-se que a suspeita dos policiais militares se originou, portanto, de elementos minimamente factíveis. Os agentes apresentaram versão verossímil a embasar a necessidade de busca pessoal, justificando a abordagem, de modo que não há como acolher a tese de total ausência de fundadas razões a autorizar a ação dos agentes públicos. Portanto, não merece guarida o pedido de nulidade.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/21):<br>Prima facie, não vinga a alegação defensiva quanto à suposta ilegalidade do procedimento de abordagem e busca (pessoal) que, no seu entendimento, resultaria em nulidade de todas as provas derivadas desta diligência policial.<br>Conforme descrito na sentença, cujos sólidos e contundentes fundamentos são dignos de transcrição:<br>" ..  não prospera o argumento da defesa quanto à nulidade da prova embasada na ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares.<br>De fato, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e LXVIII. Estas garantias constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente, de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.<br>Contudo, tais direitos não se revestem de caráter absoluto, de modo que limitações são admitidas desde que legalmente previstas.<br>Neste contexto, estão a excepcionalidade da medida de busca pessoal e a legalidade da atuação da policial. Isto porque tal diligência importa restrição à garantia constitucional da intimidade, ao passo que o exercício da atividade de polícia judiciária implica, de certa forma, limitação ao direito de ir e vir.<br>Ora, a segurança pública é dever do Estado e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Depreende-se do artigo 144, caput, incisos I a V, da Constituição Federal que o direito à segurança é prerrogativa constitucional incumbida aos seguintes órgãos (..).<br>Ainda, de acordo com os § 5º do artigo 144 da Carta Magna, tem-se que à polícia militar compete realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.<br>Por outro lado, a busca pessoal é prevista nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal e tem como pressuposto a existência de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de delitos.<br>Além disso, a busca pessoal pode ser realizada sem ordem judicial no caso de prisão ou na hipótese de existir fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso de posse de arma proibida, objetos ou papeis que constituam corpo de delito, é necessária a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja portando tais objetos.<br>Analisadas todas estas disposições constitucionais e legais, tem-se que a abordagem de rotina não é irregular e o elemento probatório dela decorrente não constitui prova ilícita.<br>No particular, a abordagem do acusado ocorreu de forma regular, no intuito de dar efetividade às disposições constitucionais e legais.<br>Os policiais militares afirmaram detalhes dos fatos relacionados ao flagrante, no sentido de que realizavam patrulhamento em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o acusado sentado no ponto de ônibus. A par disso, eles certificaram que no momento que ele avistou a viatura policial, tentou sair do local, fator que contribuiu para a realização de sua abordagem e revista.<br>Destarte, diante da conduta do acusado, houve necessidade de ensejar providências de caráter penal, resultando a busca pessoal em razão da fundada suspeita de que o acusado portava objeto que constituía corpo de delito.<br>No caso, com vista à preservação do interesse público e pautadas em critérios de conveniência e oportunidade, as autoridades policiais no exercício de atividade de policiamento preventivo, agiram de forma legal.<br>Desta forma, ante a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca pessoal, não deve ser acolhida a tese de nulidade processual, de modo que a prova obtida por meio da atuação policial é lícita e deve ser admitida no processo.<br>Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>É importante consignar que a busca pessoal é considerada meio de investigação, e não meio de prova; tanto é assim que inserida no capítulo X, do Estatuto Processual Penal, capitulação legal destinada a regulamentar os indícios, cujo preceito legal a seguir transcreve-se:<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>É certo que os indícios (diversamente das provas) não são capazes de autorizar, por si só, a convicção, dada sua natureza indutiva, o que autoriza, por conseguinte, menor rigor em sua obtenção.<br>De outro lado, também é certo que não se deve admitir eventuais diligências que, amparadas em alto grau de subjetividade, configurem constrangimento ilegal ao indivíduo. Contudo, na hipótese dos autos, segundo o depoimento dos agentes públicos, o acusado apresentou conduta suspeita. Lado outro, durante a diligência policial foram apreendidas diversas porções de drogas.<br>Diante de tal cenário, vê-se que a suspeita dos policiais militares se originou, portanto, de elementos minimamente factíveis. Os agentes apresentaram versão verossímil a embasar a necessidade de busca pessoal, justificando a abordagem, de modo que não há como acolher a tese de total ausência de fundadas razões a autorizar a ação dos agentes públicos. Portanto, não merece guarida o pedido de nulidade.  .. ".<br>Portanto, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem e a busca pessoal, por conta da fundada suspeita de que o apelante possuiria objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado com a apreensão de dinheiro  sem origem lícita comprovada  e das porções de drogas.<br>Nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem policial ilegal:<br>Não prospera a alegação defensiva quanto à suposta nulidade das provas, sob o argumento de que a abordagem e a busca pessoal teriam sido realizadas à margem do art. 244 do Código de Processo Penal e em desacordo com a jurisprudência que exige fundada suspeita objetivamente demonstrável. É irrefutável que os direitos fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, embora essenciais, não se revestem de caráter absoluto, sendo passíveis de limitações legalmente previstas, especialmente no contexto da segurança pública, dever do Estado para a preservação da ordem e incolumidade.<br>Nessa perspectiva, a busca pessoal encontra amparo nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em tela, a atuação dos policiais militares demonstrou-se legítima e pautada em elementos concretos. Conforme destacado na origem, os agentes realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o acusado. A conduta do apelante, que tentou evadir-se do local ao avistar a viatura policial, constituiu um elemento objetivo e minimamente factível a ensejar a fundada suspeita, autorizando, assim, a abordagem e a busca pessoal. A posterior apreensão de dinheiro de origem ilícita e porções de drogas confirmou a correção da diligência, afastando qualquer ilicitude na obtenção da prova. A tentativa de fuga, em um contexto de criminalidade conhecida, legitima a ação preventiva dos agentes.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição.<br>3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.<br>7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida.<br>8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(HC n. 865.665/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.<br>2. A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência ao avistar a viatura policial.<br>3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais.<br>Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024).<br>4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas derivaram, e, em consequência, absolvê-lo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA