DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO VILELA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa, afirmando fragilidade da materialidade e violação da presunção de inocência.<br>Alega que perícia oficial posterior concluiu pela autenticidade da maior parte das cédulas apreendidas, apontando apenas duas notas de R$ 100,00 (cem reais) como inautênticas, o que enfraqueceria o fumus commissi delicti.<br>Aduz que o acórdão recorrido não examinou, de modo específico e coerente, o laudo pericial n. 723/2025, omitindo análise técnica capaz de alterar o juízo cautelar.<br>Assevera que inexiste prova direta do repasse das cédulas ao estabelecimento, ausentes as imagens prometidas, e que a nota fiscal não indica a placa do veículo, fragilizando o nexo probatório.<br>Afirma que o periculum libertatis não foi demonstrado concretamente, sendo indevida a referência a processos em curso, sem condenação definitiva, para sustentar risco de reiteração.<br>Pondera que é primário e sem antecedentes, razão pela qual sua manutenção no cárcere afronta proporcionalidade e razoabilidade.<br>Defende que a prisão preventiva é excepcional e pode ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 283-284):<br>(..) No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, especialmente diante do fato de que o custodiado foi preso em flagrante portando dez cédulas aparentemente falsas, além de outras quatro que havia acabado de repassar ao frentista do posto de combustíveis Matarazzo Comércio de Combustíveis EIRELI, totalizando quatorze cédulas falsificadas.<br>O periculum libertatis também está presente, justificado pela necessidade de garantia da ordem pública. A partir da manifestação do MPF e documentos que a acompanham (ID 2192467975 e seguintes), verifica-se que o custodiado responde a ações penais por tráfico de drogas (processo. n. 8001155-41.2021.8.05.0230), roubo (proc. n.º 8004478- 20.2022.8.05.0230) e roubo majorado (0308812-04.2017.8.05.0080). Observa-se, portanto, a existência de registros de envolvimento do custodiado em crimes entre os anos de 2017 e 2022 e, agora, em 2025, o que evidencia, de forma contemporânea, o risco concreto de reiteração delitiva. Tal cenário reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva.<br>Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível, nesta fase embrionária da persecução penal, antever com segurança qual será a sanção imposta ao final da instrução processual, tampouco o regime inicial de cumprimento da pena, o que inviabiliza a aplicação do princípio da homogeneidade como óbice à custódia cautelar.<br>A propósito, destaca-se o seguinte precedente:<br> .. <br>No caso dos autos, o custodiado apresenta antecedentes criminais relevantes, com duas imputações por crimes de roubo e uma pelo crime de tráfico de drogas. O cometimento de novo delito em tese típico de falsificação de moeda evidencia a reiteração delitiva e indica, desde logo, a concreta possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade em regime mais gravoso.<br>Assim, não se pode considerar desproporcional a prisão preventiva decretada com base em fundamentos concretos e atuais, especialmente quando se mostra adequada e necessária à garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente responde a ações penais por tráfico de drogas, roubo e roubo majorado.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA