DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VERA MARIA BELTRÃO FALLOT contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e de incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1.791/1.794).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os artigos 1.022, incisos I e II, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil, e que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ, porque a controvérsia versa sobre vícios processuais e sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo pretensão de reexame de provas (e-STJ fls. 1.796/1.804).<br>Quanto à suposta superação à Súmula nº 7 do STJ, sustenta que os atrasos superiores a trinta dias e inadimplemento em junho/2009, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de provocação específica nos embargos de declaração, de modo que o recurso especial busca apenas a prestação jurisdicional adequada.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição interna, pois o acórdão teria reconhecido prazo de dez dias para cumprimento da liminar e, ao mesmo tempo, afirmado inexistir prazo judicial, premissa indispensável para a definição da exigibilidade das astreintes.<br>Além disso, teria violado o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer os atrasos superiores a trinta dias (abril/2009) e o inadimplemento absoluto (junho/2009), apontados e comprovados por extratos bancários, bem como ao não se pronunciar sobre a aplicação do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, não fixado prazo judicial, incidiria o prazo supletivo de cinco dias; com a intimação em 10/09/2007, o primeiro depósito teria de ocorrer até 17/09/2007, e o pagamento em 25/09/2007 configuraria mora, além de depósitos em datas aleatórias nos meses subsequentes, atraindo a incidência das astreintes.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1.807/1.812.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agrav o é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.791-1.794):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 42057088), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 42057051), que acolheu os Embargos de Declaração e negou provimento ao Agravo Retido manejado por VERA MARIA BELTRÃO FALLOT, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 42057071, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente. Os acórdãos exarados foram assim ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. 1. Reiterada as razões do agravo retido nas contrarrazões, a não apreciação do recurso quando do julgamento do recurso de apelação acarreta omissão. 2. A ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela antecipada torna a multa diária inexigível até que Juízo fixe prazo para seu cumprimento. 3. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a apontada omissão e negar provimento ao agravo retido.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, pretendendo a reapreciação da causa e a reforma do julgado embargado, naquele ponto, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Em suas razões recursais, VERA MARIA BELTRÃO FALLOT suscita a inobservância do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, indicando a existência de contradição no acórdão, visto que, embora reconhecida a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer pela seguradora, proferiu o entendimento de que o magistrado singular não determinou prazo para o pagamento da pensão mensal, razão pela qual não caberia a condenação da seguradora ao pagamento da penalidade (astreintes) fixada.<br>Alega a violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, alegando que o acórdão foi omisso com relação à aplicação do artigo 218, § 3º, do CPC - que estabelece que quando nem a lei nem juiz fixar o prazo, a parte deverá cumprir obrigação no prazo de 5 (cinco) dias -, bem como acerca da ausência e dos atrasos dos pagamentos das pensões mensais, inclusive por mais de 30 (trinta) dias, visto que "no mês de abril de 2009, o HSBC simplesmente nada pagou (fls. 994), vindo realizar pagamento apenas no mês subsequente (fls. 995), quando pagou o mês de maio e abril em conjunto" e que "em junho de 2009 não houve pagamento (fls. 995), no mês subsequente não houve dois depósitos para compensar que não havia sido feito ( ).".<br>Por derradeiro, aduz a violação do artigo 218, § 3º, do CPC. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 42057042).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.<br>ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISOS I e II, DO CPC.<br>De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é possível observar que os acórdãos recorridos revelam motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição e/ou omissão.<br>Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal da parte recorrente, os doutos julgadores, no julgamento do Agravo Retido, manifestaram-se expressamente no sentido de que a obrigação de fazer determinada foi cumprida pela seguradora, sendo reconhecida a inexigibilidade da penalidade no caso concreto. Vejamos: "Constatado que a decisão liminar não fixou data para efetivação dos depósitos pela seguradora demandada, a decisão agravada (fl. 1.001) indeferiu a execução por considerar não haver valor a ser executado por "descumprimento de ordem", vez que não foi fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Em complemento, estipulou o dia 30 de cada mês para o demandado depositar o valor referente à pensão mensal vitalícia da autora, em sua conta corrente, e nos meses subsequentes. Impende ressaltar que fixação de multa diária (astreintes) possui natureza inibitória e consiste em penalidade pecuniária com finalidade de promover a efetividade da decisão judicial que determina uma obrigação de fazer ou não fazer. Não obstante sua natureza coercitiva, não se pretende com a aplicação da referida penalidade promover o enriquecimento sem causa da parte contrária. No presente caso, quando do deferimento da antecipação da tutela, confirmada na sentença, o Juízo singular não fixou qualquer prazo para cumprimento da obrigação de fazer, pagamento de pensão mensal. Ausente o requisito temporal intrínseco, não cabe a incidência da multa cominatória. Isso porque a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela antecipada torna a multa diária inexigível até que o Juízo fixe prazo para seu cumprimento. ( ). Importante, em situações como a relatada, frisar que as partes devem cooperar para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável art. 6º do CPC. Não sendo estipulada data para pagamento da pensão, constata-se que a seguradora arcou com a obrigação, mas até a decisão agravada, efetuava os depósitos em datas aleatórias e as vezes no mês subsequente. Diante desta situação, caberia a parte autora interessada opor embargos de declaração ou informar na maior brevidade ao Juízo para regularização e fixação de prazo para cumprimento da obrigação.".<br>Desta forma, é possível verificar que o acórdão aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ.<br>É possível verificar, ainda, que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ 1 , uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Conforme mencionado, no julgamento do Agravo Retido, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que a obrigação de fazer determinada pelo magistrado singular (pagamento mensal de pensão) foi devidamente cumprida pela seguradora, razão pela qual não seria devida a aplicabilidade da penalidade (astreintes) no caso em análise. A modificação do entendimento proferido no acórdão - com relação à aplicabilidade, ou não, da multa cominatória no caso concreto - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático- probatório apresentado aos autos, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial, em virtude do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . ( ). 2 . A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ( ). 4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1759430 MA 2018/0201718-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, QUARTA TURMA, DJe 16/08/2023).<br>Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA