DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALVES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ (e-STJ fls. 2.009-2.015).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 710, 712, 676, 721, 422, 166, VI, e 169 do Código Civil, bem como os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, e sustenta a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 2.019-2.039).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial parte da moldura fática delineada pelos acórdãos de origem, sem revolvimento de provas.<br>Quanto à Súmula 5/STJ, afirma que não há interpretação de cláusulas contratuais a ser realizada, pois o teor das cláusulas relevantes foi expressamente transcrito no acórdão recorrido, sendo a controvérsia restrita à sua compatibilidade com a lei federal aplicável, o que afastaria o óbice sumular.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 710 e 712 c/c 676 e 721 do Código Civil, ao se afastar a tipicidade do contrato de distribuição e admitir cláusulas de descontos na remuneração do distribuidor por fatos alheios à sua atuação.<br>Além disso, teria violado o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade de transferir ao distribuidor o risco integral do negócio mediante imposição de descontos automáticos, reputando contraditório apenas o comportamento da autora, quando o exame da boa-fé deveria incidir sobre ambas as partes.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 166, VI, e 169 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria convalidado cláusulas nulas pelo decurso do tempo e pela renovação contratual, em desacordo com a vedação de convalidação de nulidades.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2.009-2.015):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CONTRATO ATÍPICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEDUÇÕES NA REMUNERAÇÃO DO DISTRIBUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A autora alegou na inicial que o contrato firmado entre as partes era de adesão e que continha cláusulas potestativas, de modo que seriam abusivas, com as quais foi obrigada a concordar diante de suposto um contexto de vulnerabilidade. Aduziu que houve exercício abusivo de uma posição jurídica, de modo a justificar a anulação das cláusulas contratuais e que não se trataria de aplicação da lei 4.886/65. Infere-se, porém, do conceito descrito no art. 1º da Lei nº 4.886/1965, que representante comercial é aquele que desempenha "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados". A distribuidora não faz simples mediação, mas tem, como se vê, o direito de comercializar os produtos em determinada região, diretamente àquele que pretende adquiri-lo. Contrato atípico. Os contratos celebrados entre as partes têm natureza bilateral, obrigações mútuas e que representam a inequívoca vontade das partes que, com liberdade e autonomia, estabeleceram as condições do negócio que seria implementado. Princípio pacta sunt servanda. Princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, CC)."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CONTRATO ATÍPICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEDUÇÕES NA REMUNERAÇÃO DO DISTRIBUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE. ARTIGO 1022 DO CPC. MATÉRIAS RELATIVAS À NATUREZA E VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E À ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA EMBARGANTE DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 710, 712, 676, 721, 422, 166, VI e 169 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido entendeu equivocadamente que os contratos firmados entre as partes - objeto da presente demanda, notadamente para declaração de nulidade de cláusulas contratuais e consequente pagamento de haveres - teriam a natureza de contrato de distribuição atípico. Aduz que deve ser reconhecida a tipicidade do contrato de distribuição firmado entre as partes, com consequente reconhecimento da nulidade/inaplicabilidade das cláusulas que tratam de desconto de remuneração, julgando-se totalmente procedente a demanda. Defende que a hipótese dos autos é de contrato típico de distribuição, inclusive por permitir que o proponente fiscalize a regularidade do distribuidor e lhe passe instruções/regras, sem configurar liame laboral e sem que este perca sua autonomia jurídica e administrativa, tampouco a tipicidade que lhe é conferida pelo próprio Diploma Civilista.<br>Contrarrazões, fls. 1.991-2.008.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A lide originária versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de cobrança envolvendo supostas diferenças relativas à comissão derivada de representação comercial. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação.<br>O recurso não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que os contratos foram livremente firmados entre as partes, ambas sociedades empresariais, sendo plenamente aplicável o princípio pacta sunt servanda, de observância obrigatória, bem como que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>" Destaca-se que a cláusula 5.3 do contrato previa que o distribuidor teria 90 (noventa) dias para impugnar os valores informados nos relatórios fornecidos pela VIVO, justificando e comprovando a discordância. Todavia, não há qualquer documento comprovando a impugnação dos relatórios apresentados pela apelada. Nesse ponto, a conduta da apelante se mostra violadora do princípio da boa-fé objetiva, pois a máxima venire contra factum proprium impede que uma mesma pessoa, em momentos distintos, adote dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente celebrou contrato em 2011 e renovou-o diversas vezes até 2016, momento em que decidiu alegar a nulidade de suas cláusulas contratuais, sendo que os seus termos eram semelhantes, para não se dizer idênticos. Dessa forma, mostra-se um comportamento contraditório, uma vez que acordou com os seus termos e, posteriormente, requereu a nulidade das cláusulas contratuais a fim de ser favorecida. Por outro lado, trata-se de cláusulas contratuais que têm por objeto direito disponível e preenchem os requisitos de validade dos atos jurídicos, devendo, assim, prevalecer a manifestação de vontade emanada pela autora, que consentiu com elas quando firmou o instrumento jurídico em questão "<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (g.n.):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE COMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTOS EFETUADOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da realização dos pagamentos das comissões) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso em exame, as matérias alusivas ao Código Civil e à Lei dos Representantes Comerciais não foram objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA