DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, e ausência de contrariedade aos arts. 373, I, e 411, III, do CPC, bem como aos arts. 421, 422 e 927 do Código Civil (e-STJ fls. 372-374).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 1.022, II, 373, I, e 411, III, do CPC, e 421, 422 e 927 do CC, e insiste na superação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 382-386).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não requer revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de documentos incontroversos e não impugnados (ata notarial das conversas por WhatsApp, orçamento assinado, laudos e fotografias dos reparos), afirmando que o STJ admite exceções quando a questão é de direito aplicado a fatos incontroversos e documentos de fé pública.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido seria omisso quanto: i) à existência de contrato verbal documentado por mensagens de WhatsApp transcritas em ata notarial; ii) à confiança legítima na atuação pessoal e direta do Agravado, sem menção à condição de agente público; iii) à ausência de impugnação das provas documentais.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 394-397, na qual o Agravado requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, a condenação em honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.042, § 5º, do CPC), reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 371-374):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. VEÍCULO ALUGADO. PREFEITURA MUNICIPAL DO MACAPÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE REGRESSO. AGENTE PÚBLICO. 1. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 3. Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada (princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado). 4. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, CPC). 5.Nos termos do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, as "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, mantendo-se omisso;<br>b) artigo 373, inciso I, do CPC, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova, porquanto impõe ao particular o dever de realizar diligência institucional que seria, em verdade, própria do ente público ou do suposto agente que afirma agir em nome deste;<br>c) artigo 411, inciso III, da Lei Processual Civil, sustentando que o acórdão combatido desconsiderou a prova documental dotada de fé pública, cuja veracidade não foi impugnada pelo recorrido, tampouco desconstituída por qualquer outro elemento probatório;<br>d) artigos 421, 422 e 927, todos do CC, apontando que o recorrido não se identificou como agente público, nem informou qualquer vínculo institucional ao tempo da contratação, razão pela qual possui legitimidade passiva para integrar a ação. Pede, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários recursais. Nas contrarrazões, o recorrido requer a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).<br>Tampouco comporta seguimento ao apelo especial em relação ao suposto malferimento aos artigos 373, inciso I, 411, inciso III, ambos do CPC, 421, 422 e 927, todos do CC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). ( ) Restou comprovado que, em razão do cargo como representante da Prefeitura Municipal de Macapá, o requerido estava na posse do veículo alugado pela Administração Pública. Não obstante a parte autora destaque que a contratação verbal do veículo se deu pelo requerido em nome próprio e que os procedimentos em caso de dispensa de licitação não foram plenamente observados, também não foi comprovado que a requerente tenha tomado as precauções mínimas como a averiguação dos documentos do carro e do proprietário, a fim de certificar que estava tratando com o responsável pelo bem. ( ) Diante da alegação de ilegitimidade passiva, foi oportunizada à parte autora a correção do polo passivo (ID nº 65918766). Contudo, a requerente manifestou-se pela manutenção do polo passivo da demanda (ID nº 65918769). 43. Embora na petição inicial os argumentos busquem a responsabilização do requerido, o Município de Macapá, o ente público, é parte legítima e deveria ser incluído no feito. Diante da negativa de sua inclusão pela parte autora, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. Não há óbice para a eventual responsabilização subjetiva do réu, em razão do direito de regresso do ente público, se vier a ser condenado em ação autônoma, a ser proposta em Macapá." (ID 70155373).<br>Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência.<br>Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido .<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial . Publique-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA