DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  por MS-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 61):<br>Agravo de instrumento - Exceção de pré-executividade desacolhida. Alegação de ilegalidade de honorários administrativos e inaplicabilidade do tema 1184 do STJ - Os honorários incluídos no Sistema de Dívida Ativa referem-se à verba que incide em caso de pagamento extrajudicial do débito, não se confundindo com os fixados judicialmente nesta execução fiscal, à razão de 10%, conforme prevê o art. 827 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 75):<br>Embargos de declaração - Aclaratórios que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição - Exegese do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil - Embargos de declaração REJEITADOS.<br>No recurso especial, às fls. 82-95, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte recorrente alega que o acordão recorrido não se manifestou "sobre pontos cruciais expressamente suscitados nos embargos de declaração  com o objetivo de sanar vício relevante e viabilizar o prequestionamento." Ademais, argumenta que houve obscuridade na decisão recorrida.<br>Por fim, alega que "tendo em vista a correta fixação dos honorários pelo juízo a quo no despacho inicial da execução fiscal, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, verifica-se que este é o único percentual devido pela ora recorrente. Sendo, portanto, impossível prosperar a cobrança da verba honorária inserida na CDA antes do ajuizamento da execução fiscal, em razão do evidente excesso de execução".<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  108-109,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1.022, II; 489, §1º, IV, do CPC. O recurso não merece trânsito. Com efeito, verifico a obediência do v. Acórdão recorrido aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão impugnada. A propósito, confira-se: (..). Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. (..) (AgInt no AREsp n. 2.750.169/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Outrossim, não se constata a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 82/95) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 112-129, a parte alega que houve violação dos limites conferidos ao Tribunal de origem no sistema de admissibilidade recursal, "uma vez que cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar se ocorreu ou não a violação aos dispositivos legais invocados pela agravante."<br>Sustenta que a decisão recorrida "além de superficial, foi proferida sem o exame concreto dos argumentos trazidos nos embargos de declaração."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  um  fundamento:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.