DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVA, MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES LOBO, MARLY CESE BATISTA SILVA e MARIA LINETE LIMA SANTOS VIANA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 29-30):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Na origem, trata-se de decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal e, devido à reciprocidade da sucumbência, condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, é aplicável ao caso, de forma a afastar a condenação das exequentes ao pagamento de verba honorária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na hipótese de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (Tema 410, STJ).<br>4. No caso concreto, diante do acolhimento em parte da impugnação estatal, mostra-se adequada a fixação de verba honorária em favor da Fazenda Pública, não se cogitando de sucumbência mínima, dado o número de pedidos atendidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da sucumbência mínima".<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 61-62):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0815633-28.2024.8.10.0000, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões.<br>4. A tese de aplicação da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC) foi expressamente analisada e afastada no acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410) e desta Corte Estadual, não se verificando omissão na decisão impugnada.<br>5. O mero inconformismo das embargantes em relação ao resultado do julgamento não configura vício passível de correção por meio dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 84-91), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV; e 1.022, II, ambos do CPC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao ponto central por ela suscitado: inexistência de sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial apenas do pedido do Estado do Maranhão, com indeferimento da justiça gratuita exclusivamente em relação à Henrique Teixeira Advogados Associados.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 218-221):<br>(..)<br>Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: "1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: "  é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).<br>Em seu agravo, às fls. 223-229, a parte agravante sustenta que persistiu omissão relevante não sanada nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação equivocada de sucumbência recíproca no cumprimento de sentença, sendo que apenas o pedido de justiça gratuita referente a Henrique Teixeira Advogados Associados foi indeferido, o que afastaria a sucumbência recíproca.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, III e IV; e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.